Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas (OAB:BA13033) Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas (OAB:BA13033) Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Autor: Maria Das Gracas Rodrigues Da Silva Advogado: Sinval Amaral Cirne (OAB:BA10565)
Autor: Ismael Jacob Dal Zot Advogado: Sinval Amaral Cirne (OAB:BA10565)
Autor: Nilton Dorea De Aquino Advogado: Sinval Amaral Cirne (OAB:BA10565)
Autor: Urania Ferreira Do Nascimento Advogado: Sinval Amaral Cirne (OAB:BA10565) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0048506-92.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA, ISMAEL JACOB DAL ZOT, NILTON DOREA DE AQUINO, URANIA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido(a)
REU: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA, BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0048506-92.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, fundamentada nas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ajuizada originalmente perante a Justiça Federal. Conforme decisão proferida no ID 38654084, o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, União Federal e Banco Central do Brasil, uma vez que ausente interesse jurídico destes entes na lide. Especificamente quanto à CEF, observou-se a inexistência de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) no contrato em discussão, o que afastaria seu interesse na demanda. Por conseguinte, determinou-se a remessa dos autos a este juízo. A ré remanescente no polo passivo, TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, apresentou contestação (ID 38653904 e seguintes). Além disso, vejo que na Justiça Federal, havia sido determinada a realização de perícia técnica (ID 38653972). Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia central reside na alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos critérios de reajuste das prestações e à metodologia de amortização do saldo devedor. Tais questões, por sua natureza eminentemente jurídica, prescindem da produção de prova oral em audiência. Da mesma forma, a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que a análise da legalidade das disposições contratuais e sua adequação às normas cogentes que regem o Sistema Financeiro da Habitação pode ser realizada com base na robusta prova documental já carreada aos autos, que inclui o contrato de financiamento e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes. Entretanto, antes do julgamento da lide, uma das autora realizou acordo com a ré (ID 58391182), pelo qual estabeleceram, em síntese, que a autora MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA pagará à TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de quitação total do contrato objeto da lide, tendo sido ajustadas ainda outras condições para a plena resolução da controvérsia. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA e a ré TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO (ID 58391182), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida autora, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Os honorários advocatícios serão pagos conforme estabelecido no acordo. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos pra sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Salvador, 2 de dezembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito