Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), RITA SIMOES TAVARES (OAB:BA28339), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: BAB COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS BATISTA DE ARAUJO (OAB:BA43932) DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar irregularidades processuais que podem comprometer a validade do trâmite executivo e a eficácia de eventuais atos constritivos. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2013 (ID 262546985), visando à execução de Cédula de Crédito Bancário vencida em 09/09/2012. Ocorre que a principal devedora, a pessoa jurídica BAB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não foi regularmente citada. As diligências realizadas em 2014 (ID 262551809) restaram infrutíferas. É cediço que a citação válida é pressuposto de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação apenas se o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar o ato em tempo hábil, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o feito tramita há mais de uma década sem que a devedora principal tenha sido integrada à lide, o que impõe a análise de eventual ocorrência de prescrição originária ou intercorrente, considerando o prazo trienal próprio das Cédulas de Crédito Bancário. Verifico, outrossim, um possível equívoco procedimental na Decisão de ID 511951296. Naquele ato, foram incluídos no polo passivo os atuais sócios da empresa, ANA CONCEIÇÃO MAGALHÃES MATOS e PHILIPPE JEAN LOUIS LE BIANNIC. Todavia, compulsando o título que aparelha a execução, constata-se que: a) o réu Philippe não faz parte do título; b) a ré Ana Conceição figurou apenas como interveniente devedora hipotecante (garantia real específica) e não como avalista da dívida integral. Não houve, nestes autos, a instauração do indispensável Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A mera alteração do quadro societário (sucessão de quotas) não autoriza o redirecionamento automático da execução contra o patrimônio pessoal dos novos sócios que não assinaram o título como garantidores. A responsabilidade prevista no art. 1.003 do Código Civil refere-se às obrigações sociais perante a sociedade e terceiros no âmbito do direito societário, não conferindo natureza de título executivo extrajudicial contra quem não pactuou a garantia pessoal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0344392-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre: a) a ausência de citação da devedora principal e a possível ocorrência de prescrição originária e intercorrente, diante do transcurso de prazo superior a 10 anos sem a interrupção do prazo prescricional pelo ato citatório válido; b) o fundamento legal específico que sustente a manutenção dos atuais sócios (Ana Conceição e Philippe Jean Louis) no polo passivo da execução, considerando que eles não são avalistas do título e que não houve o devido processo de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar