Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
EXECUTADO: EMILSON CARDOSO MOREIRA e outros Advogado(s): VANESSA SANTANA SANTOS (OAB:BA47021) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502568-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Bosque Imperial em face de Emilson Cardoso Moreira e Ana Lucia dos Santos Reis, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso. A petição inicial (ID 242115657) foi protocolada em 19 de janeiro de 2018, instruída com os documentos necessários, incluindo a convenção do condomínio (ID 242116189), ata de eleição do síndico (ID 242116179) e a planilha de débitos (ID 242116468), totalizando o valor de R$ 1.142,55. Devidamente citados conforme certidões em ID 242117120 e 242117140, a parte executada apresentou Embargos à Execução sob n° 0337739-86.2018.8.05.0001, ainda pendente de julgamento, e manifestou arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do condomínio e a prescrição de parte do débito. O Executado apresentou propostas de acordo em IDs 242117631, 467364293 e 495915930. A parte exequente, por sua vez, refutou as alegações da parte executada e requereu o prosseguimento da execução com a penhora de valores via sistema SISBAJUD, apresentando planilha de débito atualizada (IDs 365786468, 468233106 e 480729508). Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. Considerando o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, e a possibilidade de solução consensual do litígio a qualquer tempo, INTIME-SE o Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo em IDs 242117631, 467364293 e 495915930, ou requerer o que entender de direito, devendo, em caso de pedido de bloqueio de valores, apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas referente à diligência SISBAJUD a ser realizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento. Havendo manifestação, venham os autos concluso para decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos concluso para sentença extintiva. Dou à presente decisão força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)