Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RJB OFICINA MECANICA LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0548274-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Embora o exequente informe que a parte ré foi devidamente citada e requeira o bloqueio de valores, constata-se que, até o presente momento, não há citação válida nos autos. Verifica-se que foi determinada citação por edital, sem que tenha havido manifestação posterior do autor acerca do resultado ou da regularidade do ato citatório (IDs 493216282 e 510515592). Dessa forma, não é possível autorizar, neste momento processual, a constrição de valores da parte executada, uma vez que a realização de bloqueio via SISBAJUD antes da citação válida viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada, conforme se extrai do seguinte precedente: EXECUÇÃO - Arresto - Bloqueio "on Line" Indeferimento em razão da não realização da citação da parte executada - Hipótese em que não foram realizadas todas as diligências possíveis na tentativa de citação da executada, especialmente pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud - Cabe ao credor empreender diligências para localização de novo endereço para possibilitar a citação do devedor - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22133001120238260000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023). Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da citação por edital, comprovando sua efetivação ou requerendo as medidas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito. P.I. Cumpra-se. Salvador, 30 de outubro de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito