Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E SILVA e outros Advogado(s):PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA, CRONOR DA COSTA SILVA 05 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 202 DA CF E LC Nº 109/2001. RESOLUÇÃO Nº 49/97 DA PETROS. INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TETO REGULAMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do STJ, a ausência de prévia inscrição da companheira como beneficiária não obsta o reconhecimento do direito à suplementação de pensão por morte, desde que comprovada a condição de dependente econômico. 2. A alegação de desequilíbrio atuarial não se sustenta quando demonstrado que o participante já havia adquirido direito ao benefício em momento anterior à Resolução nº 49/97 da PETROS. 3. Ademais, inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando as impugnações aos cálculos foram devidamente apreciadas e a parte não logrou demonstrar erro material efetivo. 4. Por sua vez, a expedição de alvará condicionada à sentença de mérito transitada em julgado não gera nulidade, pois o controle judicial permanece assegurado. 5. Reconhece-se, todavia, que a suplementação de pensão por morte deve observar o teto regulamentar vigente à época da aposentadoria do instituidor do benefício. 6. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E SILVA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA, CRONOR DA COSTA SILVA 05 RELATÓRIO
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E SILVA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA, CRONOR DA COSTA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, rejeito as preliminares suscitadas pela apelante. No que tange à suposta nulidade decorrente da expedição de alvará antes do trânsito em julgado, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte recorrente. Isso porque, o juízo de origem autorizou o levantamento, com base na sentença, cuja eficácia não se encontra suspensa, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, a PETROS poderia ter requerido a concessão de efeito suspensivo à apelação, o que de fato não ocorreu. Assim, a ausência de medida adequada para preservar seus direitos processuais afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Cumpre assinalar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples pendência de recurso não impede, por si só, a execução provisória da sentença, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, como a pensão por morte. Outrossim, o recurso, por sua natureza devolutiva, não possui efeito suspensivo automático, salvo quando expressamente requerido e deferido. Assim, ausente demonstração de dano irreparável, não há nulidade a ser reconhecida. Além disso, eventual revogação ou modificação do julgado poderá ensejar as medidas restitutórias pertinentes, inclusive por meio de ação própria, sem prejuízo à parte recorrente. Logo, a expedição do alvará, por si só, não configura afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. No tocante à discussão sobre a preclusão da impugnação aos cálculos, verifica-se que a sentença foi proferida com base em elementos constantes dos autos, incluindo documentos apresentados pelas partes e manifestação das mesmas sobre as contas. Verifica-se, ainda, que a impugnação da PETROS foi apresentada após o prazo legal previsto no art. 525 do CPC, o que justifica a sua desconsideração pelo juízo a quo, além de implicar na concordância tácita com os valores apresentados. De mais a mais, ainda que se admita a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, é imprescindível a demonstração objetiva do vício. No presente caso, a PETROS não logrou êxito em demonstrar erro grosseiro nos cálculos apresentados. Ao contrário, seus argumentos basearam-se em alegações genéricas de suposto enriquecimento ilícito da parte autora, sem a apresentação de laudo técnico robusto capaz de infirmar os valores homologados. Além disso, os valores discutidos foram submetidos à análise do juízo com base em parâmetros legais e contratuais. Assim, a ausência de demonstração de inconsistência concreta nos cálculos inviabiliza o acolhimento do pleito recursal nesse ponto, inexistindo interesse jurídico que autorize a rediscussão em sede de apelação. No que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do mérito, não se constata qualquer omissão ou nulidade na condução do processo. Isso porque, verifica-se dos fólios processuais que o juízo de primeiro grau deu às partes a oportunidade de se manifestarem em diversas fases, inclusive após os embargos de declaração. Vê-se, ainda, que a PETROS foi devidamente intimada a apresentar provas e argumentos, tendo exercido plenamente seu direito de defesa. Destarte, pode-se concluir que a sentença guerreada foi clara ao decidir com base na documentação acostada, especialmente no que diz respeito à existência de união estável e à dependência econômica da autora, além de fundamentar a desnecessidade de designação prévia como beneficiária no rol da entidade de previdência complementar. Os esclarecimentos trazidos nos embargos de declaração sanaram as omissões apontadas pela autora, sem que se tenha verificado omissão quanto aos temas essenciais suscitados pela ré. Além disso, não há no caderno processual qualquer indício de supressão de instância, julgamento prematuro ou omissão quanto à análise das impugnações relevantes. Da mesma maneira, o julgamento antecipado da lide decorreu do entendimento do juízo quanto à suficiência da prova documental, não havendo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. No que se refere à tese de que a concessão da suplementação de pensão afrontaria o equilíbrio atuarial do plano, este Tribunal e o STJ já firmaram posicionamento no sentido de que tal alegação somente pode ser acolhida quando demonstrado de forma concreta que a concessão do benefício resulta em impacto financeiro relevante e desequilíbrio técnico. No caso dos autos, a PETROS limitou-se a invocar genericamente a Resolução nº 49/97 e princípios da previdência complementar, sem produzir prova técnica que demonstrasse tal risco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 2242912 RJ 2022/0346968-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELO RÉU. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA PETROS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEM NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE APORTE. RESOLUÇÃO 49 DE 1997 NÃO PODE RETROAGIR. APELO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO AUTORA. DIFERENÇA DE PECÚLIO. SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO CALCULADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. DESCONTO INDEVIDO. DIFERENÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05622081820188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Ressalte-se, ainda, que a aposentadoria do instituidor do benefício ocorreu em 1991, anterior à edição da Resolução nº 49/97, de modo que as exigências nela contidas não se aplicam à hipótese. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores1 e Pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de designação formal de companheira como beneficiária não obsta a concessão do benefício de pensão por morte, desde que demonstrada a união estável e a dependência econômica. Importante frisar que a PETROS é responsável por gerir o plano de forma a garantir sua sustentabilidade, não cabendo ao segurado ou ao dependente arcar com omissões administrativas ou interpretações restritivas não previstas contratualmente. A inclusão da autora como beneficiária não configura inovação, mas mero reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da autora em virtude da união estável e dependência demonstradas. Ainda em referência à alegação de necessidade de prévio custeio para a concessão do benefício, esta não merece acolhida, haja vista que o falecido participante contribuiu regularmente para o plano, e a pensão por morte suplementar consiste em mera substituição do titular do benefício, sem aumento da obrigação do fundo, conforme sedimentado. Ademais, os valores a serem recebidos, foram custeados e adimplidos pelo participante "de cujus" em momento prévio, durante a vigência do plano, não havendo, portanto, necessidade de custeio adicional. Outrossim, a companheira do autor, ao se tornar elegível a receber a suplementação de aposentadoria, passou a ter os demais direitos previstos no Regulamento vigente à época e nas condições nele expressas, sendo o suplemento de pensão por morte um deles, inexistindo ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial. Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. NATUREZA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE CORRESPONDE A 60% DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTENEDOR BENEFICIÁRIO PERCEBIA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-66.2017.8.05.0087 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 15 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-66.2017.8.05.0087 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de concessão de suplementação de pensão por morte ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS E SILVA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, objetivando o reconhecimento de sua condição de beneficiária da suplementação de pensão por morte instituída pelo ex-segurado Sr. Everton da Rocha e Silva, com quem conviveu em união estável por mais de vinte e dois anos. A parte autora, em sua exordial, alegou que, não obstante a longa convivência com o instituidor do benefício, e a prole advinda da união, teve seu pedido administrativo indeferido sob o argumento de que não constava formalmente no rol de beneficiários cadastrados pela PETROS. A Fundação requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora do plano e os demais beneficiários da pensão. Já no mérito, sustentou que o falecido, quando do recadastramento, não incluiu a autora como dependente, tampouco foi realizado o aporte financeiro necessário, sendo este indispensável para a preservação do equilíbrio atuarial do plano, com fulcro na Resolução nº 49/97 e no art. 202 da Constituição Federal. Sobreveio sentença de mérito, em que o douto magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a autora como beneficiária da suplementação de pensão por morte, sem prejuízo dos demais beneficiários, e condenando a PETROS ao pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra o referido decisum foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os Aclaratórios da acionante foram parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto ao índice de correção monetária, aos juros moratórios e à base de cálculo da verba honorária. Por sua vez, os Declaratórios da PETROS foram rejeitados, ao se constatar que versavam sobre rediscussão do mérito, matéria insuscetível de ser veiculada por meio de recurso horizontal. Irresignada, a PETROS interpôs o presente apelo, defendendo, em síntese: a) a impossibilidade de expedição imediata de alvará para levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão; b) a inexistência de preclusão quanto a supostos erros materiais nos cálculos apresentados; c) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de exame adequado das impugnações formuladas aos cálculos; d) a prematura extinção do feito em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça; e) a necessidade de observância ao equilíbrio atuarial do plano, sob pena de violação aos arts. 202 da CF e LC nº 109/2001, postulando, alternativamente, que eventual benefício concedido respeite o teto regulamentar aplicável. Ao final, requer o provimento do recurso, com a improcedência do pleito exordial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade dos cálculos homologados, a plena comprovação da condição de dependente da autora e a inaplicabilidade da Resolução nº 49/97 ao caso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-66.2017.8.05.0087 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que deu pela procedência do pedido exordial para determinar a revisão do critério de cálculo do valor da suplementação da pensão das autoras, na forma do Regulamento da Petros para pagamento de 60% da suplementação de aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia. 1. Suplementação da pensão que corresponde a um percentual da ¿(...) suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez¿, nos exatos termos do art. 32, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, vigente à época da aposentadoria do mantenedor falecido, sem a previsão de qualquer desconto de parcela paga pela Previdência Social a título de pensão. 2. Fórmula de cálculo promovida pela PETROS que se evidencia incorreta, ao abater do percentual que incumbe à pensionista a pensão por ela recebida da Previdência social, de modo que correta a sentença ao determinar a revisão do critério de cálculo. 3. Fórmula prevista nos artigos 41 e 42, do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que se trata da correção do benefício, que não influencia na hipótese dos autos, em que se discute o cálculo da própria suplementação de pensão. 4. Tese de que deve haver indicação da fonte de custeio que não se sustenta, já que o benefício e sua forma de cálculo estão previstos no Regulamento do Plano, assim como as contribuições para seu custeio já foram adimplidas pelo participante no momento oportuno, de modo que não há necessidade de custeio adicional, sendo certo que o benefício foi calculado a menor por erro da apelante que se valeu de forma de cálculo equivocada, não se tratando de extensão ou majoração de benefício, mas sim de calcular-se corretamente a suplementação de pensão das recorridas. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00645264120188190001 202200117843, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ, invocados pela apelante, sabe-se que se tratam da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo de complementação de aposentadoria, o que não se confunde com o caso dos autos, que trata apenas da concessão da pensão suplementar. Por fim, assiste razão à apelante em um único ponto, qual seja, a ausência, na sentença, de menção expressa à observância do teto regulamentar aplicável ao benefício. Não obstante, ainda que se reconheça o direito da autora à suplementação da pensão por morte, o valor devido deverá observar os limites estabelecidos no regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do instituidor. Não se trata de restrição ao direito em si, mas de adequação do valor a ser percebido às regras do contrato de previdência firmado com a PETROS. A jurisprudência reconhece que o direito à pensão não pode ser superior ao percentual previsto contratualmente, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, previsto no art. 202 da Constituição Federal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TETO REGULAMENTAR. LIMITAÇÃO DEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - In casu, verifica-se que o Acórdão guerreado, ao dar parcial provimento ao Apelo do ora Embargado, não fez qualquer ressalva quanto a observância do teto regulamentar, motivo pelo qual há de ser sanada a omissão que justifica o cabimento dos presentes Aclaratórios. II - No tocante a omissão na análise do equilíbrio atuarial, diante da clareza do acórdão, percebe-se que o pedido, em verdade, é de rediscussão da matéria. III - A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. IV - O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. V - Acórdão complementado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581213-94.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e como embargada ANGELITA CERQUEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consignando que a parcela concedida há de ficar adstrita ao teto regulamentar, não podendo ultrapassar a remuneração mensal recebida pelo Superintendente Geral de Departamentos da Patrocinadora Petrobras, vez que esse é máximo permitido regimentalmente. (TJ-BA - APL: 05812139420168050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022) Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para estabelecer que a suplementação de pensão por morte devida à autora deverá respeitar o teto previsto no regulamento da PETROS então vigente, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto à condenação ao pagamento retroativo e à verba honorária. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 1 (STJ - AgInt no AREsp: 2242912 RJ 2022/0346968-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) 05