Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SOLANGE ALMEIDA AMARAL, ANTONIO SALOMAO AMARAL Advogado do(a)
REU: CESAR BATISTA DE SANTANA - BA71807 POLO PASSIVO:
REU: DANILO OLIVEIRA BRAGA, MUNICIPIO DE DARIO MEIRA PARTE RE: WILLIAM ALMEIDA SENA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO - BA44424, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY - BA11629Advogados do(a) PARTE
AUTORA: RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY - BA11629, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO - BA44424 PROCESSOS ASSOCIADOS: [8000052-47.2021.8.05.0117] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001053-62.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de análise dos requerimentos formulados pela parte ré, Danilo Oliveira Braga, em petição de ID 515668083, na qual argui nulidades processuais e requer providências. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Validade das Citações e Intimações. O corréu Danilo Oliveira Braga alega a nulidade de sua citação e intimação inicial, realizadas via WhatsApp (certidão de ID 504220795), por descumprimento dos requisitos do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA. Conforme já fundamentado, a referida certidão não se fez acompanhar dos elementos exigidos pelo normativo para comprovar a inequívoca identidade do destinatário e a sua confirmação escrita de recebimento. A ausência de documentação detalhada compromete a validade do ato. A mesma falha se aplica à tentativa de intimação do corréu William Almeida Sena (certidões de IDs 504220790 e 515726812), cujos atos de comunicação também são nulos. Contudo, a situação do réu Município de Dário Meira é distinta. Conforme o sistema PJe, a citação de entes públicos ocorre por meio do portal eletrônico, forma de comunicação que goza de presunção de validade e dispensa as formalidades exigidas para a comunicação via aplicativos de mensagens instantâneas. Portanto, considero o Município de Dário Meira devidamente citado e intimado da decisão liminar. Da Decisão de ID 513056480 e do Descumprimento da Liminar. A decisão de ID 513056480, que majorou a multa e determinou outras medidas coercitivas, partiu do pressuposto de que todos os réus foram devidamente intimados da decisão liminar (ID 497788443) e a estavam descumprindo. Diante da nulidade dos atos de comunicação para os réus pessoas físicas, a referida decisão perde seu fundamento em relação a eles, pois não se pode exigir o cumprimento de uma ordem da qual não tiveram ciência inequívoca. No entanto, a decisão permanece hígida em relação ao Município de Dário Meira, que, citado eletronicamente, teve ciência da ordem e do dever de se abster de qualquer ato de esbulho. Ademais, o corréu Danilo Oliveira Braga, ao se habilitar nos autos com advogado constituído em 21/08/2025 (IDs 515668083 e 515668088), supre a nulidade da citação, passando a ter ciência inequívoca de todos os termos do processo a partir de então, incluindo a decisão liminar. Das Deliberações Finais.
Diante do exposto, DECIDO: a) Declaro a nulidade dos atos de citação/intimação dos réus Danilo Oliveira Braga e William Almeida Sena, realizados via WhatsApp (certidões de IDs 504220790, 504220795 e 515726812), por inobservância do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA. b) Considero o réu Danilo Oliveira Braga ciente de todos os atos processuais a partir de 21/08/2025, data de seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, CPC). c) Revogo parcialmente a decisão de ID 513056480, afastando o reconhecimento de descumprimento e a majoração da multa apenas em relação aos réus Danilo Oliveira Braga e William Almeida Sena. A decisão permanece válida em todos os seus termos para o réu Município de Dário Meira. d) Determino à Secretaria que expeça, com urgência, mandado de citação e intimação a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça para o réu William Almeida Sena. O mandado deverá conter: 1. Ordem de citação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2. Ordem de intimação da decisão liminar de reintegração de posse (ID 497788443); 3. Ordem de intimação para, no prazo da contestação, manifestar-se sobre o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$8.870,00, formulado na petição de ID 511775959. e) Intimem-se os réus Município de Dário Meira e Danilo Oliveira Braga, por seus procuradores/portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de indenização por danos materiais (R$8.870,00) formulado na petição de ID 511775959. f) Saliento que a decisão liminar de reintegração de posse (ID 497788443) permanece plenamente eficaz. Eventual descumprimento a partir da ciência inequívoca da ordem (data da citação eletrônica para o Município e 21/08/2025 para Danilo Oliveira Braga) deverá ser imediatamente comunicado pela parte autora, para fins de aplicação das sanções cabíveis. g) No mais, cumpra-se a decisão de ID 497788443. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)