Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Em 27-03-2023, CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SORAIA SANTOS SOUSA e CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, também individuados, alegando, em síntese, ser credora das partes rés, quanto às cotas condominiais vinculadas a unidade identificada pela sala 325, do Condomínio Aero Espaço Empresarial. Ao final, requer: 1- deferimento do pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor das custas e despesas processuais parcelamento do saldo remanente em 06 (seis) parcelas ou, alternativamente que as mesmas sejam pagas ao final do processo; 2- deferimento da condenação do Executado, na devolução do pagamento das custas processuais, bem como condenação no pagamento dos honorários advocatícios 10 contratuais/convencional, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado; 3- A condenação do Executado, no pagamento dos honorários sucumbenciais/despesas processuais, no percentual de 20% (vinte por cento); 4- condenação no pagamento das parcelas vincendas no curso do processo; 5- citação da executada; 6- Na ausência de pagamento no prazo legal, seja determinada a ordem de penhora e avaliação, dando-se preferência para a penhora de valores via BACENJUD; 7-Não havendo valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado de citação inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante da execução, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; 8- Se houver impossibilidade de satisfação da execução via BACENJUD (art. 835 NCPC/2015), requer a restrição judicial on-line de veículos através do RENAJUD, o qual interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); 9- Caso o Oficial de Justiça não encontre bens da parte Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito; 10- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, requer que seja expedido, a pedido do exequente, a certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade; 11- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, com base no Art. 798, II "c" do NCPC/2015, o credor/Exequente indica o seguinte bem a ser PENHORADO: A UNIDADE - SALA 235, localizado no CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, Av. Santos Dumont, 1883, KM 1,5 da Estrada do Coco, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42702-400; 12- procedência total da ação de execução, para que seja a parte executada condenada ao pagamento da dívida exequenda, devidamente corrigida e com as multas, juros legais, correções, honorários contratuais de advogado, além de honorários sucumbenciais e custas processuais, assegurados na convenção condominial e legislação extravagante.; 13- produção de provas. No ID 507333898, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 1 ano e 06 meses (01/01/2027), o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores. Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito a lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase a conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opção: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Em 27-03-2023, CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SORAIA SANTOS SOUSA e CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, também individuados, alegando, em síntese, ser credora das partes rés, quanto às cotas condominiais vinculadas a unidade identificada pela sala 325, do Condomínio Aero Espaço Empresarial. Ao final, requer: 1- deferimento do pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor das custas e despesas processuais parcelamento do saldo remanente em 06 (seis) parcelas ou, alternativamente que as mesmas sejam pagas ao final do processo; 2- deferimento da condenação do Executado, na devolução do pagamento das custas processuais, bem como condenação no pagamento dos honorários advocatícios 10 contratuais/convencional, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado; 3- A condenação do Executado, no pagamento dos honorários sucumbenciais/despesas processuais, no percentual de 20% (vinte por cento); 4- condenação no pagamento das parcelas vincendas no curso do processo; 5- citação da executada; 6- Na ausência de pagamento no prazo legal, seja determinada a ordem de penhora e avaliação, dando-se preferência para a penhora de valores via BACENJUD; 7-Não havendo valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado de citação inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante da execução, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; 8- Se houver impossibilidade de satisfação da execução via BACENJUD (art. 835 NCPC/2015), requer a restrição judicial on-line de veículos através do RENAJUD, o qual interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); 9- Caso o Oficial de Justiça não encontre bens da parte Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito; 10- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, requer que seja expedido, a pedido do exequente, a certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade; 11- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, com base no Art. 798, II "c" do NCPC/2015, o credor/Exequente indica o seguinte bem a ser PENHORADO: A UNIDADE - SALA 235, localizado no CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, Av. Santos Dumont, 1883, KM 1,5 da Estrada do Coco, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42702-400; 12- procedência total da ação de execução, para que seja a parte executada condenada ao pagamento da dívida exequenda, devidamente corrigida e com as multas, juros legais, correções, honorários contratuais de advogado, além de honorários sucumbenciais e custas processuais, assegurados na convenção condominial e legislação extravagante.; 13- produção de provas. No ID 507333898, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 1 ano e 06 meses (01/01/2027), o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores. Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito a lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase a conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opção: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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04/09/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Em 27-03-2023, CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SORAIA SANTOS SOUSA e CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, também individuados, alegando, em síntese, ser credora das partes rés, quanto às cotas condominiais vinculadas a unidade identificada pela sala 325, do Condomínio Aero Espaço Empresarial. Ao final, requer: 1- deferimento do pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor das custas e despesas processuais parcelamento do saldo remanente em 06 (seis) parcelas ou, alternativamente que as mesmas sejam pagas ao final do processo; 2- deferimento da condenação do Executado, na devolução do pagamento das custas processuais, bem como condenação no pagamento dos honorários advocatícios 10 contratuais/convencional, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado; 3- A condenação do Executado, no pagamento dos honorários sucumbenciais/despesas processuais, no percentual de 20% (vinte por cento); 4- condenação no pagamento das parcelas vincendas no curso do processo; 5- citação da executada; 6- Na ausência de pagamento no prazo legal, seja determinada a ordem de penhora e avaliação, dando-se preferência para a penhora de valores via BACENJUD; 7-Não havendo valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado de citação inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante da execução, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; 8- Se houver impossibilidade de satisfação da execução via BACENJUD (art. 835 NCPC/2015), requer a restrição judicial on-line de veículos através do RENAJUD, o qual interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); 9- Caso o Oficial de Justiça não encontre bens da parte Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito; 10- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, requer que seja expedido, a pedido do exequente, a certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade; 11- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, com base no Art. 798, II "c" do NCPC/2015, o credor/Exequente indica o seguinte bem a ser PENHORADO: A UNIDADE - SALA 235, localizado no CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, Av. Santos Dumont, 1883, KM 1,5 da Estrada do Coco, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42702-400; 12- procedência total da ação de execução, para que seja a parte executada condenada ao pagamento da dívida exequenda, devidamente corrigida e com as multas, juros legais, correções, honorários contratuais de advogado, além de honorários sucumbenciais e custas processuais, assegurados na convenção condominial e legislação extravagante.; 13- produção de provas. No ID 507333898, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 1 ano e 06 meses (01/01/2027), o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores. Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito a lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase a conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opção: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Em 27-03-2023, CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SORAIA SANTOS SOUSA e CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, também individuados, alegando, em síntese, ser credora das partes rés, quanto às cotas condominiais vinculadas a unidade identificada pela sala 325, do Condomínio Aero Espaço Empresarial. Ao final, requer: 1- deferimento do pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor das custas e despesas processuais parcelamento do saldo remanente em 06 (seis) parcelas ou, alternativamente que as mesmas sejam pagas ao final do processo; 2- deferimento da condenação do Executado, na devolução do pagamento das custas processuais, bem como condenação no pagamento dos honorários advocatícios 10 contratuais/convencional, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito atualizado; 3- A condenação do Executado, no pagamento dos honorários sucumbenciais/despesas processuais, no percentual de 20% (vinte por cento); 4- condenação no pagamento das parcelas vincendas no curso do processo; 5- citação da executada; 6- Na ausência de pagamento no prazo legal, seja determinada a ordem de penhora e avaliação, dando-se preferência para a penhora de valores via BACENJUD; 7-Não havendo valores nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, com a 2ª via do mandado de citação inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante da execução, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; 8- Se houver impossibilidade de satisfação da execução via BACENJUD (art. 835 NCPC/2015), requer a restrição judicial on-line de veículos através do RENAJUD, o qual interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); 9- Caso o Oficial de Justiça não encontre bens da parte Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito; 10- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, requer que seja expedido, a pedido do exequente, a certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade; 11- Esgotados os meios de defesa e inexistindo outros bens para a garantia do débito, com base no Art. 798, II "c" do NCPC/2015, o credor/Exequente indica o seguinte bem a ser PENHORADO: A UNIDADE - SALA 235, localizado no CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL, Av. Santos Dumont, 1883, KM 1,5 da Estrada do Coco, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42702-400; 12- procedência total da ação de execução, para que seja a parte executada condenada ao pagamento da dívida exequenda, devidamente corrigida e com as multas, juros legais, correções, honorários contratuais de advogado, além de honorários sucumbenciais e custas processuais, assegurados na convenção condominial e legislação extravagante.; 13- produção de provas. No ID 507333898, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. É o relatório. DECIDO. De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por longínquos 1 ano e 06 meses (01/01/2027), o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores. Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo. Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela. Destarte, a transação pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que, se pela transação, estabelece-se como forma de cumprimento da obrigação o parcelamento, nada obsta sua homologação e consequente extinção. Afinal, em caso de descumprimento, o exequente poderá, sem prejuízo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, na forma adequada, se desejar. É sabido e consabido que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito a lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de descumprimento de qualquer cláusula acordada, que a impeça de se valer do Judiciário O CPC, art. 3.º do CPC, deu ênfase a conciliação, elevando-a ao patamar de Princípio, bem como o CNJ, COMUNGO do entendimento que ao Judiciário frente a um acordo só resta duas opção: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), repito. SABE-SE ainda que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss). Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014585-38.2023.8.05.0150.
Exequente: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Executado: Soraia Santos Sousa Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117)
Executado: Claudio Moreira Da Silva Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8014585-38.2023.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
RÉU: EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014585-38.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº.475743697, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014585-38.2023.8.05.0150.
Exequente: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Executado: Soraia Santos Sousa Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117)
Executado: Claudio Moreira Da Silva Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8014585-38.2023.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
RÉU: EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014585-38.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº.475743697, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014585-38.2023.8.05.0150.
Exequente: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Executado: Soraia Santos Sousa
Executado: Claudio Moreira Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8014585-38.2023.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
RÉU: EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014585-38.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº.475743697, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Executado: Soraia Santos Sousa
Executado: Claudio Moreira Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA DESPACHO //Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC). Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...) § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC). Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Citação por oficial de justiça, somente nos casos JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada. "Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma." Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC). PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1.º,do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. DILIGÊNCIAS LEGAIS. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: SORAIA SANTOS SOUSA Endereço: RUA CORONEL MESSAS, 1020, CASA06, CAJI, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua Rio das Graças, 1020, CAS6, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014585-38.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
03/12/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Executado: Soraia Santos Sousa
Executado: Claudio Moreira Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA DESPACHO //Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC). Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...) § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC). Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Citação por oficial de justiça, somente nos casos JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada. "Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma." Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC). PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1.º,do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. DILIGÊNCIAS LEGAIS. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: SORAIA SANTOS SOUSA Endereço: RUA CORONEL MESSAS, 1020, CASA06, CAJI, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua Rio das Graças, 1020, CAS6, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014585-38.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 00:00
Mero expediente
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181)
Executado: Soraia Santos Sousa
Executado: Claudio Moreira Da Silva Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA PROCESSO Nº 8014585-38.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: SORAIA SANTOS SOUSA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando que não houve o pagamento regular das custas iniciais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8014585-38.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE a parte autora, para fazer o recolhimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob consequência de indeferimento da inicial. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane sena santos Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.