Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DAS NEVES Advogado(s): THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES (OAB:PB21175), JEFFERSON GOMES LOPES (OAB:PE49568), LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB:PE20189), DALTON DINARTE BIDO EUFRAUZINO (OAB:PB23332)
EXECUTADO: CLEBER VIEIRA LOURENCO e outros (4) Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006942-80.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por ANTONIO PEREIRA DAS NEVES contra NUTRI TORTA INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENS GERAIS DE RACOES LTDA, CLEBER VIEIRA LOURENÇO, RINALDO GOMES DA SILVA, AGROCENTRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e NUTRI TORTA AGROINDUSTRIA LTDA. Os executados compareceram espontaneamente aos autos, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, e nomearam à penhora o imóvel denominado "Fazenda Terra", da Matrícula 11.761 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, com área de 7.5001 ha, apresentando laudo particular de avaliação que indica valor de mercado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). O exequente manifestou-se aceitando o bem oferecido como garantia, contudo, discordou da avaliação particular e requereu a designação de perito judicial para avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. É o relatório. DECIDO. A nomeação à penhora, é disciplinada no art. 847 do CPC, permite ao executar indicar bens à constrição, com o intuito de minimizar os efeitos graves da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Contudo, essa faculdade deve ser exercida em equilíbrio com a satisfação do exequente, sem interesse de quem se processa a execução (art. 797 do CPC). No caso em tela, os executados ofereceram um imóvel rural com valor recebido superior ao da execução, segundo o laudo particular apresentado, proporcionando a suficiência do bem para garantir integralmente o juízo. No presente caso, o exequente aceitou a oferta do bem pelos executados, atestando assim a idoneidade e suficiência do bem para garantir a execução. O ponto de divergência central é exclusivamente no valor atribuído ao imóvel. A avaliação dos bens penhorados assume importância relevante no processo de execução, pois não apenas determina o valor mínimo para eventual alienação judicial (art. 891 do CPC), como também fixa os parâmetros para o reforço da penhora (art. 874 do CPC) e para uma eventual substituição (art. 847 do CPC). O art. 870 do CPC estabelece que "a avaliação será feita pelo oficial de justiça". No caso em apreço, considerando que se trata de imóvel rural, com características e especificações que exigem conhecimento especializado para correta avaliação, bem como o elevado valor atribuído ao bem e o expressivo montante da execução (R$7.513.598,93), mostra-se adequada a avaliação. Quanto ao pedido dos executados para suspensão dos demais atos constritivos já determinados, verifica-se que, em princípio, a oferta do bem pelo exequente como garantia do juízo autoriza a suspensão de novas constrições, mantendo-se, contudo, as já realizadas até que se confirme, mediante avaliação judicial, o valor suficiente do bem para garantia integral da execução. Esta orientação alinha-se ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas sem descobrir a efetividade da execução, especialmente considerando que a avaliação judicial do bem ainda não foi realizada.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do imóvel denominado "Fazenda Terra", de Matrícula 11.761 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, com área de 7,5001 ha (sete hectares, cinquenta ares e um centiare) de propriedade da empresa NUTRI TORTA INDÚSTRIA COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS DE RAÇÕES LTDA., R-2/11.761, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC. 1. DETERMINO a lavratura do respectivo termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC.com fundamento no art. 870 do CPC, DETERMINO a imediata AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). 2. Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. 3. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, e nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Sapezal/MT, para: a) realizar a avaliação do imóvel penhorado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento deste comando judicial, b)Proceder a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do CPC; Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 4. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 5. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo, INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Considerando a oferta do bem pelo executado como garantia para a execução, bem como o aceite do exequente, DETERMINO a suspensão de novas constrições sobre os bens dos executados. Todavia, MANTENHO as restrições, bloqueios e averbações premonitórias já realizadas até a conclusão da avaliação judicial do bem penhorado, para garantia da execução. Havendo impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação e sendo suficiente o valor do bem para garantia da execução, proceda-se a baixa das demais constrições existentes. Ficam assegurados aos executados os direitos previstos nos arts. 847 e 916 do CPC, conforme já explicitado na decisão do ID 477964418. ATENDAM-SE os requerimentos de intimações exclusivas formulados pelas partes, nos termos do art. 272, §5º do CPC, para evitar nulidade dos atos processuais subsequentes. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito