Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: EDINILZA SANTOS ALVES Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condená-lo a devolução do IRPF com juros e correção monetária. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nego conhecimento ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do NCPC, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando detidamente o feito primevo, verifica-se da sentença de ID nº 85687674, que a demanda tramita sob a égide da Lei 9.099/95 - que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Tanto o é, que o douto sentenciante fez consignar que:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006731-09.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por EDNILZA SANTOS ALVES, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22. [...] Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido. Nesta ordem, é forçoso reconhecer que a Lei dos Juizados previu, de maneira expressa, que: Art. 41: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º: O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §2º: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Assim, resta evidenciado o erro grosseiro na interposição do presente apelo quando, em verdade, deveria ter sido interposto recurso inominado, direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, NÃO CONHEÇO do apelo, em razão da sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator