Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ailton Brito Dos Santos
Requerido: Agenildo Brito Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8053840-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: AILTON BRITO DOS SANTOS Advogado(s):
REQUERIDO: AGENILDO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053840-33.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Curatela proposta por AILTON BRITO DOS SANTOS em face de seu irmão AGENILDO BRITO DOS SANTOS, objetivando sua nomeação como curador definitivo. Na petição inicial (ID 107127349), o autor narrou que o curador é portador de Retardo Mental Moderado e Surdo mudo que o incapacitam para os atos da vida civil. Informou que o pai do curatelando é falecido há décadas e que conta com a concordância da genitora para o exercício da curatela, conforme termo de anuência (ID 107127348). Realizada audiência de entrevista em 29/06/2021 (ID 115325646), foi deferida a curatela provisória ao requerente pelo prazo de 6 meses, após constatação do estado de incapacidade do curatelando e manifestação favorável do Ministério Público. O curatelando foi citado na própria audiência e, transcorrido o prazo legal sem impugnação (certidão ID 157179690), foi nomeado à Defensoria Pública como curadora especial, que recebeu contestação por negativa geral (ID 160883203). Realizada perícia médica (ID 437151570), o perito concluiu que o curatelando é "acometido por limitações intelectuais graves, incapacitantes, de caráter permanente que classifica-se como déficit intelectual grave CID F72" e que "Apresenta limitações decorrentes de atração do desenvolvimento neuropsicomotor, com presença de importante déficit cognitivo e intelectual bem como limitações relacionadas à comunicação (surdo-mudo)", necessitando de auxílio e supervisão constantes. A conclusão pericial corrobora o relatório médico anterior do CAPS II (ID 107127348), que já atestava o histórico de transtorno mental desde a infância, associado ao quadro de surdo-mudo congênita. A Curadoria Especial pugnou pela prolação da decisão, de modo que seja decretada medida que melhor atenda aos interesses do Interditando (ID 437478800) O Ministério Público, em parecer final (ID 466743351), opinou pela procedência do pedido É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por AILTON BRITO DOS SANTOS em face de seu irmão AGENILDO BRITO DOS SANTOS, objetivando sua nomeação como curador definitivo. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles “é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica” o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam “ Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc. II do art. 747, do Código de Processo Civil, como se vê, literis. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I […] II- pelos parentes ou tutores; […] Por outro lado, a pretensão do requerente encontra guarida no quanto disposto no art. 1775 § 3º do Código Civil, verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3ºNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade da requerente em acolher e cuidar do Interditando, de modo que autorizado se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil. No caso em análise, a perícia médica realizada (ID 437151570) comprovou de forma inequívoca que o curatelando possui déficit intelectual grave (CID F72) associado ao surdo-mudo, com prejuízo significativo das funções cognitivas e da capacidade de comunicação, necessitando de auxílio para os atos da vida civil. O laudo pericial mencionou que o curatelando "apresenta capacidade de comunicação significativamente prejudicada" e que "necessita de auxílio e supervisão constante para a manutenção de um quadro de estabilidade, principalmente em relação ao acompanhamento clínico e psicossocial adequado." O requerente apresentou idoneidade para exercer a curatela, comprovada pelos documentos juntados aos automóveis, especialmente a certidão negativa criminal (ID 107127348) e o atestado de higidez física e mental (ID 107127348). Além disso, já vem prestando os cuidados necessários ao irmão, conforme se depreende do termo de audiência realizada na Vara de Execuções de Penas (ID 107127348). Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão da requerente. Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de AGENILDO BRITO DOS SANTOS e nomeio-lhe CURADOR AILTON BRITO DOS SANTOS que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C. Registre-se que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015. Confira-se: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida até o trânsito em julgado. Em razão da inexistência de bens da Curatelanda, dispenso a fixação de prazo para a prestação de contas Publique-se. Intime-se. Sem Custas. Após o trânsito e Julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR