Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO CHARMANT HOTEL E & BUSINESS Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261)
EXECUTADO: MARCOS EDILHO PEREIRA MARINHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8022871-84.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o processo padece de vício na representação processual da parte exequente. Determinada a regularização por meio da juntada de instrumento de mandato contemporâneo ao ajuizamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 496321785). Mesmo após nova oportunidade e a realização de intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta (ID 515623024), esta não cumpriu a diligência. Limitou-se a peticionar requerendo a habilitação de herdeiros em razão do falecimento do executado, sem, contudo, sanar o vício de sua própria capacidade postulatória que já havia sido objeto de determinação judicial anterior. É o breve relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preleciona o Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, verificada a irregularidade da representação, o juiz deve designar prazo para que o vício seja sanado. Caso a providência, que cabe ao autor, não seja cumprida, a consequência imperativa é a extinção do feito. No caso em análise, a parte exequente foi intimada reiteradamente - inclusive de forma pessoal - para colacionar aos autos a procuração devida, ignorando o comando judicial. A petição de habilitação de herdeiros apresentada é juridicamente ineficaz para o fim de regularização, uma vez que o subscritor da peça não detém poderes outorgados para representar o exequente em juízo. A inércia da parte, após intimada pessoalmente, demonstra o desinteresse no cumprimento dos pressupostos processuais indispensáveis à continuidade da demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, c/c Art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Sem honorários, face à ausência de citação válida/angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito