Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007950-08.2021.8.05.0022.
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) / [Tutela Provisória]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Ante a petição de Id 508173193, revogo o despacho de Id 503461827 e determino a intimação do réu para, no prazo de cindo dias, falar sobre embargos de declaração de Id 478704294. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007950-08.2021.8.05.0022.
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) / [Tutela Provisória]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Ante a petição de Id 508173193, revogo o despacho de Id 503461827 e determino a intimação do réu para, no prazo de cindo dias, falar sobre embargos de declaração de Id 478704294. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007950-08.2021.8.05.0022.
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) / [Tutela Provisória]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Ante a petição de Id 508173193, revogo o despacho de Id 503461827 e determino a intimação do réu para, no prazo de cindo dias, falar sobre embargos de declaração de Id 478704294. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007950-08.2021.8.05.0022.
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) / [Tutela Provisória]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Ante a petição de Id 508173193, revogo o despacho de Id 503461827 e determino a intimação do réu para, no prazo de cindo dias, falar sobre embargos de declaração de Id 478704294. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO TUTELA CÍVEL (12233) 8007950-08.2021.8.05.0022
Vistos. 1 - Apelação interposta. 2 - Nos moldes do §1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 3 - Após, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO TUTELA CÍVEL (12233) 8007950-08.2021.8.05.0022
Vistos. 1 - Apelação interposta. 2 - Nos moldes do §1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 3 - Após, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 00:00
Petição (Apelação)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ramilto Das Virgens Porto Advogado: Samuel Fernandes De Oliveira (OAB:BA25341)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007950-08.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: TUTELA CÍVEL (12233)
Autor: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
Réu: BANCO BRADESCO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007950-08.2021.8.05.0022 Tutela Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos movida por RAMILTO DAS VIRGEN PORTO em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter as imagens do circuito interno de segurança da agência nº 6032, localizada na Avenida Cleriston Andrade, 417, Juscelino Kubitschek, referentes ao dia 08.11.2021. Sustenta o autor que esteve na agência na data mencionada e que, diante de um suposto furto ocorrido em suas dependências, necessita das imagens para instrução de futura ação judicial. Diante da situação, o responsável dirigiu-se imediatamente ao gerente da agência, que o orientou a registrar boletim de ocorrência. No dia seguinte, 10 de novembro de 2021, o responsável retornou ao banco após formalizar o registro junto à Delegacia de Polícia, requerendo acesso às imagens das câmeras de segurança. Contudo, o gerente negou a liberação das imagens, alegando a necessidade de ordem judicial para tanto. Na sequência, o responsável pelo autor buscou novamente a Delegacia, solicitando ao delegado que requisitasse as gravações ao banco requerido. No entanto, mesmo transcorridos mais de 20 dias, nenhuma providência foi tomada, o que levou o autor a buscar a tutela jurisdicional para garantir o acesso às imagens e apurar os fatos. Por fim, argumenta que a demora na obtenção das imagens prejudicou a resolução do caso, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o impasse e assegurar seus direito Juntou documentos em Id 167099036. Proferido despacho de Id 211067779 que deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id 239922854 arguindo, em síntese: (i) que as imagens solicitadas não ficam armazenadas na agência, mas em departamento próprio, motivo pelo qual pediu dilação de prazo para localização e exibição; (ii) que não há nos autos prova mínima da ocorrência do furto; e (iii) que a ação seria descabida por ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, por falta de interesse de agir. Réplica em Id 359969539. Realizada audiência de conciliação em Id 401341646, sem êxito. Oportunizados a produzirem outras provas, nada requereram. É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1. Da responsabilidade do réu pela guarda das imagens. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em saber se o Banco deve ou não ser obrigado a exibir as imagens reclamadas. O réu sustenta que as imagens requeridas não ficam armazenadas na agência, mas em um departamento específico da instituição, alegando necessidade de prazo adicional para localização. Entretanto,
trata-se de questão administrativa interna, cuja ineficiência não pode ser oposta ao consumidor. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A negativa de apresentação das imagens solicitadas, mesmo que temporária, prejudica o direito do consumidor, que busca resguardar elementos indispensáveis à propositura de ação principal. Ressalte-se que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos causados a seus clientes dentro de suas dependências, incluindo a guarda e exibição de provas relacionadas aos eventos ocorridos nesses locais. É indiscutível essa obrigação, pois, se a autora diz que foi assaltada dentro da agência bancária, tem o direito de que lhe sejam fornecidas as imagens do circuito interno de segurança, até porque, por princípio, os bancos têm responsabilidade quanto à segurança de seus caixas eletrônicos. Nesse sentido, o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CLIENTE ASSALTADO NA AGÊNCIA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE IMAGEM DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DO BANCO. - Cabe ao Banco exibir as imagens do circuito interno de segurança de agência em que sua cliente se diz ter sido assaltada, mormente quando esse pedido foi feito pouco tempo depois dos fatos e depois de ter sido feito pessoalmente na agência, oportunidade em que os funcionários do estabelecimento bancário informaram que tais imagens só seriam fornecidas por ordem judicial. (TJ-MG - AC: 10000190582825001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019) 2. Da alegação de ausência de prova do furto. O réu afirma que não há prova mínima da ocorrência do suposto furto, argumento que não prospera. A presente ação tem natureza cautelar, sendo seu objetivo justamente a obtenção de elementos probatórios para instrução de uma futura demanda principal. Conforme entendimento do STJ, em ações de exibição de documentos basta a demonstração da relação jurídica entre as partes e a utilidade da prova solicitada. No caso, o autor é cliente do banco e relatou o fato ocorrido nas dependências da agência, elementos que justificam a solicitação das imagens. 3. Da necessidade de prévio requerimento administrativo. O réu sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia solicitação administrativa para obtenção das imagens. Contudo, o argumento não merece acolhimento. Embora o STJ, em casos específicos (REsp 1349453/MS), tenha entendido ser necessária a tentativa administrativa prévia para obtenção de documentos bancários, tal requisito não se aplica de forma absoluta em situações que demandem medidas urgentes, como a preservação de imagens de segurança que estão sujeitas a perecimento. Ademais, a resistência do réu em apresentar as imagens no prazo judicial reforça a necessidade da presente ação, sendo esta plenamente cabível para resguardar os direitos do autor. O pedido de dilação de prazo não merece deferimento, considerando que as imagens foram solicitadas em tempo hábil e sua localização deveria ser prontamente assegurada pelo banco, dada sua estrutura administrativa e o dever de preservação de provas. A resistência em cumprir a determinação judicial pode implicar presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme artigo 400 do CPC. Além disso, a desídia na apresentação das imagens pode configurar má-fé processual, passível de sanção nos termos do artigo 77 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC nos seguintes termos: Determino que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens do circuito interno de segurança da agência nº 6032, situada na Avenida Cleriston Andrade, 417, Juscelino Kubitschek, referentes ao dia 08.11.2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado a R$ 10.000,00, bem como aplicação das medidas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Ramilto Das Virgens Porto Advogado: Samuel Fernandes De Oliveira (OAB:BA25341)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO TUTELA CÍVEL (12233) 8007950-08.2021.8.05.0022
AUTOR: RAMILTO DAS VIRGENS PORTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007950-08.2021.8.05.0022 Tutela Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos. Sem mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se, após, façam-me conclusos para sentença. Barreiras- BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito