Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BEHRMANN RATIS ADVOGADOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991)
REQUERIDO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644), MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207), GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO (OAB:BA53105) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055255-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de incidente processual referente aos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) apresentados pelo Administrador Judicial no curso da recuperação judicial da empresa VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA (processo n. 8051562-30.2019.8.05.0001). Compulsando os autos principais, verifico que foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial (Id 538334701), nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005, tendo sido cumpridas todas as obrigações previstas no PRJ com vencimento dentro do período de 02 (dois) anos de supervisão judicial (art. 61, caput, da Lei 11.101/2005). Os Relatórios Mensais de Atividades, conforme prática consolidada nos processos de recuperação judicial, constituem importante instrumento de fiscalização e transparência, permitindo ao juízo e aos credores o acompanhamento da situação econômico-financeira da empresa recuperanda durante o processamento da recuperação judicial. A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 22, inciso II, alínea "c", estabelece como dever do Administrador Judicial "apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor". Tal obrigação está diretamente vinculada ao período de processamento da recuperação judicial e à atuação do Administrador Judicial. No caso em testilha, com o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63, IV, da Lei n. 11.101/2005, exonerou-se o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação da sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo). Desta forma, cessam também os deveres de fiscalização e apresentação de relatórios mensais que incumbiam à Administração Judicial, com a ressalta daquele relatório previsto no art. 63, III, da LRF, no feito principal. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, determina que, uma vez superada a crise econômico-financeira e encerrada a recuperação judicial, deve-se permitir o pleno restabelecimento da atividade empresarial, sem os ônus e as restrições próprios do processo recuperacional.
Diante do exposto, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial da empresa VIDA ASSISTENCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA (processo n. 8051562-30.2019.8.05.0001), com fundamento nos arts. 22, 47, 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente incidente de Relatórios Mensais de Atividades (RMA), com as baixas e comunicações de estilo. Sem custas. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente bcs