Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ANDERSON TAVARES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027584-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91517241) interposto por ANDERSON TAVARES DOS SANTOS e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos Recorrentes, mantendo incólume a decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, tendo o julgado sido posteriormente integrado por Embargos de Declaração que não foram conhecidos. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 89224023): AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AUXÍLIO TRANSPORTE - AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO EM 26/03/2019 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 20/04/2024 - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Na origem,
cuida-se de execução individual em razão de segurança concedida nos autos do mandado de segurança coletivo 0003818-23.2015.8.05.0000 onde foi acolhida a impugnação do Estado para reconhecer a prescrição frente ao ajuizamento da execução em 20/04/2024, enquanto a ação mandamental coletiva transitou em julgado, quanto ao mérito, em 26/03/2019. 2. Imperioso observar que, reputado correto o entendimento da agravante que haveria necessidade de finalização da execução do mandado de segurança coletivo, para apenas após ingressar com as individuais, esta Corte teria sido inundada por centenas de ações executórias individuais desmotivadas e que foram analisadas gerando altos custos para o Estado. 3. Neste sentido, o fato de o título executivo ter sido executado pelo autor da ação coletiva (ASPRA), nos próprios autos, não induziu litispendência com as execuções individuais ajuizadas pelos beneficiários, tendo o Eminente Relator da ação coletiva 0003818-23.2015.8.05.0000, no caso concreto, reconhecido tal fato e determinado a distribuição sem que houvesse prevenção do Juízo Julgador. 4. Esse o entendimento do STJ: 5.1. - "4. Considerando a aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e o teor da Súmula n. 150/STF, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda." (EDcl no REsp 1.313.062/PR); 5.2. - "1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento." (AgRg no REsp 1.175.018/RS); 5.3. - "2. A ação de execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento." (AgRg no AgRg no REsp 1.284.270/PR) 5. Não se sustenta a alegação que valeria o dia em que foi certificado o trânsito em julgado, sendo claro que o prazo prescricional conta da data do efetivo trânsito em julgado da ação, ainda que tenha sido certificado o prazo dias após o "fato". 6. Também não há congruência na alegação de não incidência da prescrição por conta do IRDR 0007725-69.2016.805.0000 na medida em que não houve sobrestamento da ação mandamental coletiva que já se encontrava julgada e teve o trânsito em julgado certificado antes do referido incidente. 7. Agravo interno improvido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o Recorrente faz referência, de forma genérica, aos arts. 103 e 104 da Lei nº 8.078/90, bem como ao art. 240 e § 1º do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, pugnando ao final pelo provimento do recurso. A parte ex adversa apresentou contrarrazões (ID 93295410). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da deficiência na fundamentação do recurso: No que se refere à fundamentação articulada no Recurso Especial interposto, particularmente em relação aos arts. 103 e 104 da Lei nº 8.078/90, bem como ao art. 240 e § 1º do Código de Processo Civil, constata-se, com absoluta nitidez, a inexistência de requisitos mínimos que legitimem sua admissibilidade, ante a inequívoca incidência do enunciado n.º 284 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, observa-se que, embora o Recorrente tenha delineado os aspectos fáticos da demanda, deixou de demonstrar, de maneira clara, objetiva e devidamente individualizada, de que forma o Acórdão recorrido teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados. A mera exposição genérica acerca da controvérsia, desprovida da imprescindível correlação entre os fundamentos do julgado e a tese recursal, revela-se insuficiente para a superação dos óbices formais inerentes à admissibilidade do apelo nobre. Diante desse panorama, impõe-se, de modo inarredável, a inadmissibilidade do Recurso Especial, em virtude da manifesta inobservância dos pressupostos específicos que lhe são exigidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme exemplifica o seguinte precedente: […] 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Dessa forma, ante a ausência de indicação específica e devidamente motivada quanto à maneira pela qual o Acórdão recorrido teria efetivamente violado o conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional mencionado, e considerando que o recurso limita-se a alegações genéricas sobre a matéria discutida, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Do dissídio jurisprudencial: Por fim, relativamente à alegada divergência jurisprudencial, suscitada com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada segundo a qual os mesmos óbices que obstam o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" igualmente se aplicam à alínea "c". Com efeito, a ausência de prequestionamento e a distinção fática que afasta a tese principal inviabilizam o exame pelo via do dissídio jurisprudencial. Ilustra tal entendimento o seguinte precedente: […] 4. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.834/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Desta maneira, sendo aplicáveis à hipótese os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//