Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A)
APELADO: ALINE NASCIMENTO CONCEICAO e outros Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): FABIO RIVELLI
APELADO: LQ SANTOS SILVA COMERCIO DE ANIMAIS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em ação de busca e apreensão. Antes da citação da parte ré, as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual o banco apelante solicitou a suspensão do processo. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de citação e pela perda superveniente do interesse de agir, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível a suspensão do processo em razão de acordo extrajudicial celebrado antes da citação válida da parte requerida, conforme pretendido pelo apelante, ou se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual, conforme prevê o art. 238 do CPC. No caso em tela, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida, sem o seu comparecimento espontâneo nos autos, resultou na perda superveniente do interesse processual do autor, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais consolida o entendimento de que o acordo extrajudicial celebrado antes da citação acarreta a perda de interesse processual, sendo legítima, nesses casos, a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida do réu resulta na perda superveniente do interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0710689-09.2022.8.07.0006; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.239815-0/002. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012876-75.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 8012876-75.2024.8.05.0103, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, concluindo pela desistência da parte autora, ID 92024685. Acrescento que embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados por decisão de ID 92024688. O apelante manifesta insurgência contra o julgamento alegando que requereu homologação de acordo extrajudicial firmado com as executadas, e não desistência da ação. Argumenta que a extinção deveria ter sido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, mediante homologação da transação. Posteriormente à interposição do recurso de apelação, o banco apelante apresentou nova petição juntando minuta de acordo assinada pelas partes e requerimento de homologação do acordo e suspensão do processo, endereçados ao juízo de primeiro grau, Ids 93360954 e 93360957. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação válida das executadas Aline Nascimento Conceição e Aline Nascimento Conceição Ferreira. É o que cumpre relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O caso comporta julgamento monocrático nos termos da súmula 598 do STJ, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado entre o exequente e as executadas, não obstante a ausência de citação válida destas nos autos executivos. O apelante sustenta que o acordo extrajudicial firmado pelas partes deve ser homologado judicialmente, com consequente extinção do processo com resolução do mérito. Contudo, tal pretensão não merece acolhida. A homologação judicial de acordo extrajudicial pressupõe que ambas as partes tenham validamente integrado a relação processual, com regular capacidade postulatória e representação por advogado habilitado nos autos, conforme exige o artigo 103 do Código de Processo Civil. De acordo com o que preleciona o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Assim, inacolhível a homologação, na hipótese, sem que ambas as partes tenham sido assistidas por causídico devidamente habilitado nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese dos autos, verifica-se que as executadas jamais foram citadas, conforme se extrai da documentação processual acostada ao ID 92024678, não tendo havido qualquer angularização válida da relação processual. O simples fato de as executadas terem firmado acordo extrajudicial com o banco exequente não convalida a ausência de citação válida, tampouco equivale ao comparecimento espontâneo nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido da impossibilidade de homologação de acordo extrajudicial quando a parte adversa não integrou validamente a lide. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte que já enfrentou a matéria em situações análogas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão nº 8002669-34.2023.8.05.0044, proposta em face de Telma de Souza Pinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, após celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, antes da citação, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão, configurando perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado, antes da citação, é impossível, pois a ausência de citação impede a formação da relação jurídica processual, inexistindo, portanto, pretensão resistida. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é necessária em casos de perda superveniente de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC, quando o acordo extrajudicial é celebrado, antes da citação. 5. A jurisprudência entende que a ausência de Advogado na celebração de acordo extrajudicial, antes da citação, reforça a impossibilidade de sua homologação judicial, por falta de capacidade postulatória da parte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104; CPC, arts. 485, VI, e 487, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.133360-4/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 01/12/2021; TJ-RJ, Apelação Cível 0021177-30.2019.8.19.0202, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 22ª Câmara Cível, j. 26/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8002669-34.2023.8.05.0044, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Apelada TELMA DE SOUZA PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80026693420238050044, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versam os autos sobre Ação de Busca e apreensão em que, antes mesmo da citação do Réu, foi realizada transação extrajudicial entre as partes, razão pela qual o Recorrente pugnou pela homologação do referido acordo. 2 - Ocorre que, a sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 - Com efeito, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do réu/Executado. 4 - Assim, ausente o ato citatório, correta a sentença que indefere a homologação acordo e extingue o processo executivo por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80027059620208050039, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PARTES TRANSACIONAM ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO - TESE RECURSAL - CITAÇÃO SUPRIDA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - PARTE EXECUTADA DESASSISTIDA POR ADVOGADO - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1. A não assistência da parte ré, por um advogado, legalmente habilitado, implica em ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação. 2. A homologação do acordo não é pretendida apenas por uma das partes, mas por ambas. Porém, sem advogado, o executado não pode formular requerimento qualquer, nos autos, por ausência de capacidade postulatória. 3. O acordo extra-autos prescinde de homologação judicial para ter validade jurídica. Esse novo contrato possui força executiva e substitui o título da ação principal, desencadeando a perda superveniente do objeto da ação executória e, por conseguinte, a falta de interesse processual. 4. Sentença mantida. 5. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80174712320218050039, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/06/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, porquanto demonstrada a composição entre as partes antes de promovida a regular citação. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, IV, do CPC. 3. A mera assinatura do devedor no acordo extrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório. 4. Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível a suspensão do processo. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505899-57.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 05058995720188050039, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017644-50.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017644-50.2023.8.05.0080, de Feira de Santana, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado LQ SANTOS SILVA COMERCIO DE ANIMAIS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. (TJ-BA - Apelação: 80176445020238050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Extrai-se dos julgados colacionados que a ausência de capacidade postulatória de uma das partes inviabiliza a homologação judicial do acordo extrajudicial, ainda que este seja plenamente válido e eficaz no plano material entre os contratantes. A não assistência da parte ré por advogado legalmente habilitado implica ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação. No caso concreto, as executadas não apenas não possuem advogado habilitado nos autos, como sequer foram citadas, não tendo havido qualquer ato que as trouxesse validamente à relação processual. O acordo extrajudicial apresentado pelo apelante nos IDs 93360954 e 93360957, conquanto válido entre as partes no plano material, não pode ser transmudado em título executivo judicial mediante homologação, justamente por faltar a integração válida das executadas na lide. Registre-se que o ajuste ventilado prescinde de homologação judicial para ter validade jurídica, possuindo força executiva própria. O que não se admite é a transmudação dessa condição extrajudicial em judicial, justamente por faltar requisitos à capacidade postulatória e representação de uma das partes. De notar que a homologação do acordo não é pretendida apenas por uma das partes, mas por ambas. E sem advogado constituído nos autos, as executadas não podem formular requerimento qualquer, por ausência de capacidade postulatória. Assim, acertada a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, inclusive pelos fundamentos ora reforçados, sendo inviável a homologação do acordo extrajudicial juntado aos autos.
Ante o exposto, com base na súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora