Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8102662-48.2024.8.05.0001.
Executado: Groover Instrumentos Musicais Ltda Advogado: Fernando Jose De Barros Freire (OAB:SP138200) Advogado: Edson Fernandes Junior (OAB:SP146156)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8102662-48.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: GROOVER INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: GROOVER INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, parte Executada, através de Advogado, pugnou, por intermédio da petição de ID 470607506, "[...] o imediato desbloqueio do valor de R$ 55.590,61 constrito via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 470342683)”. Aduziu, para tanto, que firmou, administrativamente, parcelamento do débito exequendo. Instruiu o pedido com a documentação de IDs 470609766 e seguintes, assim como 475588153 e seguintes. Em petição de ID 478239770, o Estado da Bahia confirmou a existência do parcelamento referente ao PAF nº 8500003661240. O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório. Decido. Analisando toda documentação amealhada aos autos, especialmente aquela de ID 478239772, verifica-se que, de fato, a parte Executada promoveu o parcelamento do débito ora cobrado em 26/09/2024, ou seja, em momento anterior à constrição de ativos. Como é cediço, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, sendo elas: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Isto posto, determino o desbloqueio dos valores penhorados após 26/09/2024, expedindo-se, caso haja necessidade, de imediato, alvará de levantamento, observando-se os dados bancários insertos no ID 470609778. De outro vértice, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, após as diligências necessárias, remeta-se o caderno digital ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8102662-48.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital