Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8116250-30.2021.8.05.0001.
REQUERENTE: ISRAEL CONRADO DE ARAUJO Parte Passiva:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Analisando os autos, verifica-se que, após a expedição do precatório, a PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA noticiou a cessão da integralidade dos direito creditórios em seu favor, como se lê nos IDs 434025697 e 478356687. Determinou-se a intimação da parte Autora/ora Exequente para informar se o respectivo ofício tinha sido protocolado e, no ID 499429600, comparece o cessionário afirmando a prática daquele ato. Assim sendo, deve ser observado o quanto posto no art.45 da Resolução 303/2019, in verbis: "Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão." Nesta senda, verifica-se que compete à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado promover a devida análise. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Parte Ativa: indefiro o quanto requerido no ID 478356688, restando este Juízo ciente da noticia de sucessão. Encaminhe-se o feito à tarefa adequada. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital