Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: SILVIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1.132 DO STF. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL BUSCANDO A ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL COMO UM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DEVERÃO SER CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO FIXADO PELO MUNICÍPIO, E NÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MÍNIMA, COMPOSTA PELA SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO SOBREPOSTO (EFEITO CASCATA). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8117663-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por SILVIO GOMES DOS SANTOS. Na exordial, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias / Agente Comunitário de Saúde, requereu a condenação do ente municipal à implementação do piso salarial nacional da categoria, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. O juízo de origem proferiu sentença julgando a demanda procedente em parte, para condenar o Município de Salvador a implementar o piso salarial nos estritos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.279.765/BA (Repercussão Geral - Tema 1.132), bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças decorrentes da não implementação no momento devido. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença. Dentre os seus argumentos, destaca a necessidade de observância aos parâmetros de cálculo fixados pelo STF, notadamente no que tange à base de cálculo das vantagens e gratificações percebidas pela parte autora, requerendo a aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Declaração do referido Recurso Extraordinário, a fim de evitar o efeito cascata. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia e Enunciado nº 103 do FONAJE, por se tratar de matéria repetitiva e que já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, notadamente em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Diferente do que sustenta a parte Recorrente, não basta a mera alegação genérica de repetição de ações ou a juntada de extratos processuais inconclusivos. Para a configuração da litispendência (§3º, Art. 337, CPC) ou da coisa julgada (§4º, Art. 337, CPC), é indispensável a demonstração da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Não foram juntadas as cópias das petições iniciais ou das sentenças transitadas em julgado dos referidos processos para o devido cotejo analítico. Deste modo, rejeito a preliminar. O cerne da controvérsia recursal trazida à baila pelo Município de Salvador não reside na negativa de aplicação do piso salarial em si - cuja obrigatoriedade já foi assentada pelo STF no Tema 1.132 -, mas na forma como as demais parcelas remuneratórias (notadamente as gratificações e adicionais) devem ser calculadas a partir da adoção deste piso. No julgamento do mérito do RE 1.279.765/BA (Tema 1.132), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `"piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.279.765/BA, o Plenário do STF trouxe importante aclaramento acerca dos reflexos do piso salarial sobre as parcelas adicionais. Na oportunidade, o Ministro Relator Alexandre de Moraes foi categórico ao asseverar que: "Por decorrência lógica, na repercussão do piso nacional nas demais verbas oriundas da relação de trabalho não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria". Corroborando com tal entendimento e aprofundando a questão da base de cálculo, o Ministro Luís Roberto Barroso pontuou que "é evidente que gratificações previstas em lei municipal como um percentual sobre o vencimento básico deverão ser calculadas com base no vencimento básico do cargo, fixado pelo Município - e não com base na remuneração mínima, composta pela soma do vencimento básico e outras verbas de caráter geral e permanente". Ficou, portanto, expressamente definido pela Suprema Corte que as gratificações previstas em lei municipal como um percentual sobre o vencimento básico deverão ser calculadas com base no vencimento básico do cargo estipulado na legislação local - e não com base na remuneração mínima (piso salarial), evitando-se o cômputo sobreposto que incluiria outras verbas de caráter geral e permanente, a exemplo da gratificação por avanço de competência aplicável à espécie. Nesse sentido, a pretensão recursal do Município de Salvador merece parcial acolhida. A sentença de origem, ao determinar o pagamento das diferenças retroativas e a implementação do piso, não explicitou a limitação imposta pelo STF no julgamento dos aclaratórios supracitados, correndo-se o risco de gerar uma interpretação que permita a incidência de percentuais de gratificação sobre um valor majorado que inclui outras parcelas (efeito cascata). Faz-se necessária, assim, a adequação do comando sentencial estritamente ao quanto decidido pelo STF no Tema 1.132, resguardando o direito da parte autora à percepção do piso, mas parametrizando a base de cálculo das suas gratificações percentuais ao vencimento básico da carreira estipulado pelo ente municipal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tão somente para estabelecer que as gratificações previstas em lei municipal como um percentual sobre o vencimento básico deverão ser calculadas com base no vencimento básico do cargo, fixado pelo Município - e não com base na remuneração mínima legal, composta pela soma do vencimento básico e da gratificação por avanço de competência. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de implementação do piso e pagamento do retroativo, observada agora a diretriz de cálculo acima fixada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator