Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANUSKA MOTTA OLIVEIRA, FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI, LUCAS NEVES MAGALHAES
EXECUTADO: APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos apresentados, desde já advirto as partes que poderá ser designada perícia contábil para apuração do valor devido, hipótese em que os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela parte sucumbente. Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório/RPV, conforme o caso. No mesmo prazo, o Estado da Bahia deverá apresentar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, como requerido. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANUSKA MOTTA OLIVEIRA, FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI, LUCAS NEVES MAGALHAES
EXECUTADO: APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos apresentados, desde já advirto as partes que poderá ser designada perícia contábil para apuração do valor devido, hipótese em que os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela parte sucumbente. Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório/RPV, conforme o caso. No mesmo prazo, o Estado da Bahia deverá apresentar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, como requerido. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANUSKA MOTTA OLIVEIRA, FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI, LUCAS NEVES MAGALHAES
EXECUTADO: APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos apresentados, desde já advirto as partes que poderá ser designada perícia contábil para apuração do valor devido, hipótese em que os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela parte sucumbente. Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório/RPV, conforme o caso. No mesmo prazo, o Estado da Bahia deverá apresentar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, como requerido. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANUSKA MOTTA OLIVEIRA, FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI, LUCAS NEVES MAGALHAES
EXECUTADO: APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos apresentados, desde já advirto as partes que poderá ser designada perícia contábil para apuração do valor devido, hipótese em que os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela parte sucumbente. Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório/RPV, conforme o caso. No mesmo prazo, o Estado da Bahia deverá apresentar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, como requerido. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANUSKA MOTTA OLIVEIRA, FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI, LUCAS NEVES MAGALHAES
EXECUTADO: APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em juízo, com seus acréscimos legais. Intime-se o Estado da Bahia para, em 15 dias, comprovar o cancelamento do crédito tributário consubstanciado pelo AI nº 274068.0001/04-7, sob pena de aplicação de multa diária. Salvador, 1 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014405-53.2005.8.05.0001.
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA Parte Passiva:
APELADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Souza Cruz Ltda Advogado: Fabio De Oliveira Mangelli (OAB:RJ124107-A) Advogado: Lucas Neves Magalhaes (OAB:RJ237388-A)
Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI (OAB:RJ124107-A), LUCAS NEVES MAGALHAES (OAB:RJ237388-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0014405-53.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Considerando que já houve o julgamento do recurso interposto por esta instância, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Souza Cruz Ltda Advogado: Fabio De Oliveira Mangelli (OAB:RJ124107-A) Advogado: Lucas Neves Magalhaes (OAB:RJ237388-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014405-53.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s):FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI, LUCAS NEVES MAGALHAES ACORDÃO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 166 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0014405-53.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, promovida pelo apelado SOUZA CRUZ S/A, julgou procedente o pedido. 2. O apelante alega que os documentos carreados aos autos não demonstram que houve transferência de bens de consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, incorrendo, pois, em erro in judicando ao aplicar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e que a discussão gira em torno da incidência do DIFAL, que por se tratar de nova espécie tributária, não possui as mesmas regras de tributação do ICMS normal. 3. A irresignação do apelante não merece prosperar, já que infere-se documento de (ID69564246) que a autuação decorreu de transferências de materiais para uso e consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. 4. O Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado consistentemente em consonância com a Súmula 166 do STJ e a jurisprudência do STF, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e garantindo a manutenção dos créditos de ICMS. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.014/1996, artigo 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ADC 49; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014405-53.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SOUZA CRUZ LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06