Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Jose Augusto Sousa Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-58.2006.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)
APELADO: JOSE AUGUSTO SOUSA SANTOS Advogado(s): DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação monitória ajuizada em 2006. Conversão em título executivo judicial em 2008. Tentativas infrutíferas de penhora. Pedido de constrição de imóvel rural em 2018 não apreciado antes da sentença de extinção com resolução do mérito por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: Saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando a paralisação do processo decorre de demora na apreciação de pedidos pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente exige inércia atribuível exclusivamente ao exequente, o que não se verifica no caso concreto. A demora judicial na análise de pedidos reiterados inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 106/STJ). IV. Dispositivo e tese: Apelação provida. Tese de julgamento: "Não ocorre prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de falha ou demora atribuível ao Poder Judiciário, sem inércia do exequente".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0000675-58.2006.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA que, nos autos da ação monitória ajuizada em 2006 contra José Augusto Sousa Santos, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925 do CPC/2015. A sentença considerou que, entre a conversão do título executivo judicial em 2008 e as tentativas frustradas de constrição patrimonial realizadas até 2016, decorreu prazo superior ao quinquênio previsto como prazo prescricional do direito material. Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta que: Não houve inércia processual atribuível ao exequente, mas sim demora imputável ao Poder Judiciário. Foram reiteradas diligências para localização de bens, sem êxito, culminando no pedido de penhora de imóvel rural realizado em 2018, que não foi apreciado pelo juízo a quo antes da sentença extintiva. A prescrição intercorrente não pode ser decretada quando a paralisação do feito decorre exclusivamente de falha judicial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com prosseguimento regular da execução. Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório do essencial, DECIDO: O instituto da prescrição intercorrente, consolidado no ordenamento jurídico, pressupõe inércia do exequente na prática de atos indispensáveis à continuidade do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material. No caso em tela, a conversão do título executivo judicial ocorreu em 2008. As tentativas de constrição infrutíferas prosseguiram até 2016. Contudo, desde o requerimento de penhora de imóvel rural em 2018, o Juízo a quo não impulsionou o processo de forma eficaz, mesmo diante das reiteradas manifestações do exequente. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Observa-se que o Banco apelante adotou medidas concretas e tempestivas para a continuidade da execução, como o pedido de penhora do imóvel em 2018 e suas reiteradas manifestações posteriores. A ausência de apreciação pelo juízo a quo inviabilizou o prosseguimento do feito. O processo se rege pelo princípio da inércia, mas o desenvolvimento regular da execução é atribuição compartilhada com o Poder Judiciário, que deve zelar pela prestação jurisdicional célere e eficiente (arts. 2º e 4º do CPC/2015). Não é razoável que o exequente, que manifestou interesse e diligência, seja prejudicado pela falha na apreciação tempestiva de seus pleitos, conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, a sentença não encontra respaldo jurídico, devendo ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 11 de dezembro de 2024 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora