Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: DEUSDETE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA VERÔNICA OLIVEIRA DANTAS, já devidamente qualificada nos autos, requereu através da Defensoria Pública, a TUTELA de R. O. D. S., alegando que os pais biológicos do menor são falecidos e que este se encontra sob a guarda de fato da requerente, dispensando todos os cuidados necessários ao menor, socorrendo-o em todos os momentos de dificuldade com amor, desejando ter a tutela do mesmo. Foram acostados documentos com a inicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória ID 279056702. Decisão liminar ID 349944759. A audiência de instrução ocorreu conforme noticiado no ID 507023598. Após a realização da entrevista da requerente, bem como das testemunhas, considerando os elementos observados no estudo social (ID 480898886), entendeu o MP pelo deferimento da tutela para a requerente. A advogada se manifestou postulando pelo deferimento da tutela. Fundamentação. Decido. O pedido de tutela em análise, ajusta-se às disposições do art. 1728 e seguintes do Código Civil, bem como art. 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: Art. 1728 do CC: "os filhos menores são postos em tutela: I- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes... Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda". In casu, o pedido de tutela fundamenta-se na hipótese de falecimento da genitora, ocorrido em 20/07/2021, conforme comprovam os documentos acostados ao ID 163110325. A parte requerente acostou certidões de antecedentes criminais que, em princípio, demonstram sua idoneidade moral. Verificou-se pela audiência que o menor está bem integrado no seio familiar da Requerente, mostrando-se a medida mais adequada para o seu bem-estar. A requerente 'demonstrou-se firme no pedido e os dois já vivem juntos há mais de 4 anos. DISPOSITIVO Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e conferindo a TUTELA do menor R. O. dos S. a Sra. V. O. D., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, todos devidamente qualificados, convertendo a tutela antecipada em definitiva e extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Determino que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO, devendo o mesmo ser assinado pela requerente, extraindo-se a Certidão para uso dos interessados. Custas pela autora, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8139384-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: VERONICA OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): Mariana Araujo Bernardino e Silva Calazans (OAB:BA43011), RAFAEL SANGIOVANNI LIMA (OAB:BA41060), ISABELA ALBUQUERQUE DE SOUZA DANTAS (OAB:BA53724) defiro. P.R.I e após o trânsito em julgado e cientificado o MP, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2025. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito