Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136)
Executado: Marina Custodia De Souza Advogado: Franklin Leandro Ferreira Da Silva (OAB:BA16392) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001219-90.2012.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136)
EXECUTADO: MARINA CUSTODIA DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA16392) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0001219-90.2012.8.05.0041 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Campo Formoso
Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagarem o débito, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr. Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC. Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Atribuo à decisão força de mandado/ofício. Expedições necessárias. CAMPO FORMOSO/BA, 16 de janeiro de 2023. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto