Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798)
Reu: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798)
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0500039-34.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
REU: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI, EDILSON RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, RAFAEL SPOLAOR BARBOZA, ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0500039-34.2015.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA e EDILSON RIBEIRO DA CRUZ. Na petição inicial de ID. 293873167, o autor relata que firmou contratos para desconto de títulos de números 92.2012.1797.7097 e 92.2012.3325.7703, modalidade de acordo comercial em que o banco adianta valores das duplicatas recebidas pelo cliente. Aduz que foram disponibilizados e utilizados pelo primeiro requerido a quantia de R$4.833.073,66, com posição em 05/12/2014, mas que os requeridos não honraram com a obrigação. Junta procuração e documentos. Embargos monitórios opostos em ID. 293874718, alegando, preliminarmente, continência à ação de nº 0504062-86.2016.8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, uma vez que os contratos objetos da presente ação estão contidos no rol de contratos a serem examinados na referida ação ordinária revisional de contratos. Junta procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos da ação revisional de nº 0504062-86.2016.8.05.0022, verifica-se que o mesmo foi distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0500038-49.2015.8.05.0022, tendo por objeto 07 (sete) cédulas de crédito industrial, com as mesmas partes. É cediço que a continência é um conceito jurídico que se refere à relação entre duas ou mais ações judiciais. Quando falamos em continência, estamos dizendo que uma ação "absorve" a outra, ou seja, uma ação é mais ampla e engloba a outra. Para que haja continência, é necessário que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir seja a mesma e o pedido de uma ação seja mais amplo e deve incluir o pedido da outra ação. Se constata que a ação revisional foi distribuída após as ações monitória e de execução de título extrajudicial, tendo por objeto vários contratos, inclusive os contratos objetos da presente ação. Salienta-se que os contratos objetos da presente ação monitória são autônomos em relação aos outros contratos de cédula de crédito industrial discutidos na ação de nº 0500038-49.2015.8.05.0022, em trâmite na 2º Vara Cível desta comarca. Nesses termos, o Código de Processo Civil (CPC) determina em seus artigos 56 e 57: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Dessa forma, não se verifica a continência no presente caso, por se tratar de contratos autônomos onde a análise de cada um dos contratos a serem revistos se dá de forma independente dos outros contratos, principalmente, das cédulas de crédito industrial. Verifica-se que no presente caso vislumbra-se, também, contornos de litispendência quanto à alegação em sede de embargos monitórios de abusividade das cláusulas contratuais, não obstante estando ausentes os demais requisitos ensejadores da litispendência. Decidir de forma diversa, restaria evidenciada a violação do princípio do juiz natural e as regras de competência estabelecidas pela lei processual, uma vez que a parte não pode escolher o juiz que julgará a causa. Ao ajuizar ação revisional após a ação monitória incluindo-se contratos que poderiam ser revistos em ação autônoma, também a ser distribuído por dependência ao presente processo, pode resultar na escolha do juiz que julgará a presente demanda pela parte, seja o juiz da 1ª Vara Cível, seja o juiz da 2ª Vara Cível. Assim, REJEITO a alegação de continência e reconheço a competência da 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda. Porém, quanto à matéria da abusividade das cláusulas contratuais, é evidente que há risco concreto de decisões contraditórias, nesse particular, razão pela qual determino a SUSPENSÃO da presente ação, pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento definitivo da ação de nº 0504062-86.2016.8.05.0022 pela 2ª Vara Cível, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA FIANÇA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO E APENSAMENTO ORDENADO. REVELIA DECRETADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXISTENTE. CONTINÊNCIA EVIDENCIADA. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 313, V, ¿a¿, do novel Diploma Adjetivo Civil, deve ser suspenso o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal. 2. Precipitada a prolação de sentença na origem, pois na existência de ação monitória de contrato garantido por fiança e posterior ação declaratória movida pelo fiador, ao fundamento de invalidade da garantia prestada, verifica-se a ocorrência de continência das ações. Por conseguinte, mister a suspensão da ação monitória até o julgamento definitivo da ação declaratória que definirá a validade ou não da fiança. 3. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade de sentença acolhida para anular a sentença primeva e determinar e determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto e definitivo desta ação monitória e da declaratória movida pelo Apelante. (TJ-ES - APL: 00517191520128080030, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/06/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2016) Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado em secretaria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito