Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
RÉU: RENATO NEVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE SENTENÇA O Estado da Bahia ingressou com a presente Exceção de Incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo n. 0174138-26.2003.8.05.0001, arguindo a presença de continência com o processo n. 0174141-78.2003.8.05.0001 (número antigo 14003049570-3), que tramita no âmbito da 5ª Vara de Fazenda Pública desta capital. A continência ocorre quando mais de uma ação tem como causa de pedir e partes semelhantes, além de que o objeto de uma estar contido no objeto da outra, por ser esta mais ampla. O Código de Processo Civil apresenta a seguinte compreensão quanto ao instituto em tela nos arts. 56 e 57, in verbis: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. No caso em tela, observa-se que a parte autora propôs ação ordinária que não se encontra contida no mandado de segurança em curso na 5ª Vara de Fazenda Pública desta capital, haja vista as partes das demandas são distintas. Portanto, um dos requisitos da continência não se encontra abarcado no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0074597-83.2004.8.05.0001 Exceção De Impedimento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excepto: Renato Neves Pereira Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Excipiente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (1230) n. 0074597-83.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente exceção de incompetência, extinguindo este processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de estilo e dando-se baixa no sistema processual. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito