Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Agostinho Carlos Evangelista Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Osmar Francisco Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Filemon Fernandes De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Milton Machado Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jose Severino Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Antonio Marques Elpidio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Helio Miranda De Souza Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Sarah Amorim Vasconcelos (OAB:BA35674-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065144-20.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: AGOSTINHO CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A), SARAH AMORIM VASCONCELOS (OAB:BA35674-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidou-se de Ação Ordinária proposta por AGOSTINHO CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a incidência, na GAP, do reajuste concedido no valor dos soldos, haja vista a determinação do art. 110, §3º, da Lei n.º7.990/01, tudo devidamente corrigido (id:22427831), tendo a Magistrada primeva julgado improcedentes os pedidos, deixando de condenar os Acionantes ao pagamento de custas honorários sucumbenciais por serem beneficiários da gratuidade de Justiça (id:22427861). Irresignados, os Autores interpuseram Apelação, alegando que o decisum merece reforma, a fim de que o Estado da Bahia implantasse, na GAP, os mesmos reajustes operados no soldo, em decorrência da Lei n.º11.356/2009, passando a integrar os vencimentos (id:22427863). Não foram ofertadas contrarrazões (id:22427882). Os autos vieram a esta Segunda Instância, quando foi determinada a suspensão da tramitação da lide, em razão do tema do IRDR n.º2 (id:22427883). Os fólios foram virtualizados (id:22580777), tendo a lide permanecido paralisada até o julgamento do Incidente mencionado, com o respectivo trânsito (id:65825447). Intimadas as partes acerca do retorno da tramitação (id:65962753), apenas os Recorrentes se pronunciaram (id:66591681). Assim, conclusos para julgamento. E o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem, pois evidenciados os requisitos autorizadores. Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ: “Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Logo, a matéria abordada já se encontra definida por esta Corte, em precedente judicial obrigatório (IRDR n.º02). Versa a celeuma acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou improcedente o pedido autoral. A irresignação não merece acolhimento. Cediço que a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR n.º0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 2, assentou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.”. A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0065144-20.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024). Logo, considerando que a presente demanda discute, justamente, a garantia de revisão dos valores da GAP, na mesma época e idêntico percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante predita, evidente que a pretensão autoral é improcedente. Inexistente dispositivo legal, quando do ajuizamento da presente ação que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Destaque-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada. Gize-se que, mesmo vigendo a aludida Lei, incabível falar em revisão da GAP, pois o ato normativo, apenas, readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores. Não há de se olvidar que a norma inserta no art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do Codex, confere o status de precedente judicial obrigatório ao julgamento do IRDR nº. 0006410-06.2016.8.05.0000, com vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício, em prol da segurança e estabilidade jurídicas. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, MANTENDO a sentença de improcedência, por outros fundamentos, em aplicação obrigatória à Tese do IRDR n.º02, e adequo a fixação da verba sucumbencial em favor do Ente Público, no patamar de 12% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática dos atos processuais, imprimo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator