Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA (OAB:BA2649-A), POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230-A)
APELADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS e outros (4) Advogado(s): WALMIR DE SOUZA VARGAS (OAB:BA3061-A), GUSTAVO DE GOIS SOUSA (OAB:BA35074-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110367-11.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução movida contra o Espólio de JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No caso em análise, a demanda executiva, lastreada em Cédula de Crédito Comercial, foi ajuizada no ano de 2002, conforme se depreende da numeração do processo originário nº 0110367-11.2002.8.05.0001, ID. 96631151. Após longo trâmite processual marcado por diversas tentativas inexitosas de localização de bens passíveis de penhora e períodos de suspensão, o magistrado primevo, após facultada a manifestação das partes sobre eventual prescrição, prolatou sentença reconhecendo a inércia da exequente por prazo superior ao previsto em lei. O dispositivo da decisão recorrida foi redigido nos seguintes termos: Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Irresignado, o Apelante sustenta que a paralisação do feito não decorreu de sua desídia, mas sim da inexistência de bens dos executados, o que deveria ensejar a suspensão do prazo prescricional e não sua fluência. Aduz, ainda, a necessidade de intimação pessoal prévia para a extinção do processo e defende que o princípio do impulso oficial obrigaria o juízo a dar andamento ao feito. Requer, assim, o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Instados a se manifestar, os apelados não apresentaram contrarrazões, ID. 96458936. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em execução lastreada em Cédula de Crédito Comercial. De início, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69. O instituto da prescrição intercorrente visa penalizar a inércia do credor que deixa o processo paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso sub examine, os autos revelam que a demanda executiva tramita desde o ano de 2002 sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou realizados atos expropriatórios eficazes por período excedente ao triênio legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), consolidou o entendimento que afasta a necessidade de intimação pessoal e define o termo inicial do prazo: "1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, conta-se do dia em que se configura o fato previsto no art. 921, inciso III, e seu § 1º; 1.3. A declaração da prescrição intercorrente pode ser proferida de ofício e dispensa a prévia intimação pessoal do credor, devendo ser apenas oportunizada a manifestação prévia do exequente sobre a ocorrência da prescrição." Na hipótese dos autos, observa-se que, após a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, o exequente/apelante não logrou êxito em impulsionar o feito com medidas úteis à satisfação do crédito dentro do prazo de 3 anos. A mera realização de pedidos de diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional intercorrente. Verifica-se, ainda, que o magistrado de origem observou o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, oportunizando o contraditório antes da declaração da prescrição, momento em que o apelante não demonstrou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida, conforme IDs. 96631317 e 96631174. Desta sorte, evidenciado o transcurso do lapso temporal superior ao prazo prescricional do título (3 anos) somado ao período de suspensão legal (1 ano), sem a constatação de atos executórios frutíferos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso a parte goze de gratuidade de justiça. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator