Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Jose Roque De Miranda Advogado: Silvana Lucia De Andrade Brasil (OAB:CE13018-A) Advogado: Vitalmiro De Oliveira Cunha (OAB:BA4479-A) Advogado: Paulo Soares Da Silva (OAB:BA29410-A)
Embargado: Marlene De Jesus Rosa Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500327-79.2017.8.05.0064.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE ROQUE DE MIRANDA Advogado(s): SILVANA LUCIA DE ANDRADE BRASIL, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, PAULO SOARES DA SILVA
EMBARGADO: MARLENE DE JESUS ROSA Advogado(s):ALISSON BRITO DAMASCENO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação reivindicatória, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião extraordinária. 2. Alegações do embargante de que o acórdão proferido é omisso e obscuro quanto a nulidade processual por suposta violação ao art. 245 do CPC e a interrupção do prazo aquisitivo da usucapião pela citação na ação reivindicatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, quanto aos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária e a interrupção do prazo aquisitivo pela citação na ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado abordou de maneira clara e fundamentada a ausência de inovação recursal e a configuração dos requisitos para a usucapião extraordinária, considerando o prazo superior a 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. 3. A citação na ação reivindicatória não interrompe o prazo aquisitivo já consolidado antes da propositura da demanda. A jurisprudência do STJ não foi desrespeitada, pois o acórdão embargado destacou que o prazo para usucapião já havia sido preenchido em momento anterior à citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0500327-79.2017.8.05.0064 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0500327-79.2017.8.05.0064.1.EDCiv, em que figura como embargante, JOSE ROQUE DE MIRANDA, e embargada, MARLENE DE JESUS ROSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.