Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALIPIO DE OLIVEIRA FLORES NETO e outros (2) Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074-A), ANTONIO PESSOA CARDOSO (OAB:BA3378-A), GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA32071-A), PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071-A), PABLICIO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA20167-A)
APELADO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638-A), ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA (OAB:DF31051) DECISÃO
Autor: […] E, continuou a doadora a falar sobre as doações que fez em vida ao filho Autor, tendo até anexado documentos naquele sentido na ação de alimentos manejada por ele e em que aquela genitora figurou no polo passivo: […] O Autor recebeu, pois, algum imóvel da genitora, que foi gravado com cláusula protetiva de usufruto como declarou a matriarca. E seguiu informando a progenitora em outra declaração anexa a estes: […] Nítido era, pois, que o Autor/Apelado recebeu patrimônio da genitora, o dilapidou, buscou novas doações, demandou judicialmente sem sucesso contra a mãe e acabou se afastando completamente do convívio familiar por longos anos, a despeito de sempre ter dela recebido todo o auxílio material e doações de bens que dos autos transparece. A relação do autor com a doadora dos imóveis litigiosos desta ação, sua própria mãe, era, pois, marcada por litigiosidade e abandono do descendente ao ascendente. Esse é o raciocínio que se extrai do depoimento pessoal do próprio Autor na audiência de instrução e julgamento, tendo confessado que apenas "acha" que a doação não foi livre, e que apenas "ficou sabendo" que sua mãe foi coagida; e se afastou dela por 19 anos: […] Um terceiro fator que afasta completamente toda a tese autoral de doação inoficiosa é que, ao que dos autos transparece, existia mesmo duas outras áreas anteriores maiores e que ultrapassam 10 mil hectares, com ciência do ora Apelado, já que discutia a posse daquelas, tudo conforme ações judiciais anexadas pelo Réu em contestação, cuja alegação não foi desconstituída pelo ora Apelado. [...] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão sobre suficiência de provas quanto a doação ter atingido ou não a parcela referente à legítima no patrimônio do doador, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre suficiência de provas quanto a doação ter atingido a parcela referente à legítima no patrimônio do doador. Incidência da Súmula 7/STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 626370 DF 2014/0316385-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 215, §5º, do Código Civil: Ademais, no tocante à validade da escritura pública de doação e a suposta ofensa ao artigo supramencionado, assim se manifestou o acórdão vergastado: "No mais, quanto a ausência de assinatura da doadora/testemunhas no registro público, passo a avaliar a arguição. Primeiro, quanto ao imóvel doado ao Sr. Plauto, veja-se que a discussão sobre a ausência de assinatura de testemunhas deve ser superada, porque o bem valia menos de 30 Salários mínimos à época da doação consoante valor declarado ao ID 63810772 - pg 5). Com isso, aplica-se o art. 541, c/c 108 do CC/02, já vigente àquela época, dispensando o cumprimento das formalidades pela própria escritura pública para a transmissão. Cito: […] No mesmo sentido, a jurisprudência chancela a possibilidade de doação de imóveis abaixo de 30 salários-mínimos sem a formalização de escritura pública. Litteris: […] Assim, sendo dispensada a própria escritura pública, entendo que a doação do imóvel com valor abaixo de 30 salários-mínimos é validade quando firmada a rogo perante servidor público, com fé pública, ainda que não houvesse no documento assinatura de testemunhas. Por derradeiro, crucial reforçar a validade total da doação. Nesse sentido, veja-se que as duas doações foram realizadas em 10/04/2013, perante servidor público que não declarou desconhecer a doadora, dispensando, segundo o regramento vigente àquela época, a assinatura da doadora, a qual o próprio Autor confessou em depoimento pessoal que já possuía problemas na visão. Ora, problemas na visão não se confundem com debilidade mental ou incapacidade civil, embora possa impedir a assinatura direta do documento pela doadora, o que aliás, parece ser o caso, já que o escriturário certificou, em ambas as escrituras públicas lavrados no mesmo dia, que "Assinou a rogo da outorgante por não poder escrever: Maria Aparecida de Jesus Pereira Oliveira". Com isso, no contexto processual e diante dos regramentos aplicáveis à época do ato, aplica-se ao caso concreto o teor dos §§ 2º e 5º do art. 215, do já vigente CC/02, permitindo a assinatura a rogo daquele que declaradamente não podia assinar, sem duas testemunhas quando a parte podia ser identificada pelo tabelião, mormente quando o ato ocorreu antes da entrada em vigor do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 009/2013 do qual equivocadamente se valeu o primevo para construir a sentença atacada e justificar a invalidade do documento. Eis a lei: […] Veja-se que o ato do qual deriva a presente ação ocorreu em 10/04/2013, mas o provimento conjunto n. 009/213, que Instituiu o Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia, passando a exigir assinatura de duas testemunhas com a assinatura a rogo, só foi publicado e entrou em vigor em agosto daquele ano. Transcrevo: […] Robustecendo a convicção decisória que agora se forma, pela validade da doação por ausência de mácula na vontade da doadora ou em sua capacidade civil, aponto a fala da testemunha indicada pelo Autor, Sra. ÊDA CARDOSO SANTANA, na audiência de instrução e julgamento, quando a ex tabeliã de notas e oficial de protestos indicou que não possuía interesse na causa ou parentesco com as partes e que: - Se recorda de duas esculturas doação feitas pela Sra. Ana Aparecida; que o escrevente foi a casa da doadora e lavrou a escritura; que tal escrevente não falou nada sobre qualquer coação, disse apenas que ela estava doente; que desconhece doença que impossibilitasse [incapacidade civil] a doadora) [https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e39edb2d-4be4-4dab-a894-535892049e5a?vcpubtoken=201e8dee-ba1f-44f9-a330-c11da3329c48 (1h:20min e ss.)] De modo direto, deve ser desconstituídas qualquer fundamentação que justifique a invalidade da doação destes autos no ainda não vigente à época art. 430, §1º do provimento suso indicado ou qualquer outra regra posta naquele regramento. Outrossim, veja-se que a Sra. Maria Aparecida de Jesus, pessoa que assinou a rogo pela doadora e que melhor poderia esclarecer as questões fáticas, até foi apontada como testemunha pelo Autor, mas o Postulante desistiu de sua oitiva na assentada, confirmando o pedido logo após (ID 63810869). O ônus de tal desistência não poderia ser repassado à parte adversa, já que caberia ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), com demonstração da invalidade do ato, por qualquer de suas teses, por exemplo, pela incapacidade da doadora ou coação daquela. De outro lado, não poderiam os autores, provar fato negativo, seja a inexistência de coação, por exemplo. Pelo exposto, no caso concreto, não tendo o Autor/Apelado demostrado qualquer mácula no ato de cessão feito pela própria mãe em favor dos netos da doadora, deve ser considerada válido o ato jurídico realizado por meio de escritura pública, perante servidor público dotado de fé-pública, consoante art. 1º e 3º da lei nº 8.935/1994: [...] Forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. [...] 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato. 3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação. [...] 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1150012 MS 2009/0139893-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (destaquei) 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente daa//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2013.8.05.0227 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES (ID 81435750), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74727031): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOFICIOSIDADE E INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA. SENESCÊNCIA QUE NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL. INCAPACIDADE DA DOADORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU MÁCULA NO ATO DE RENÚNCIA PATRIMONIAL. DOAÇÃO VÁLIDA. CASUÍSTICA. DOADORA COM DIFICULDADE VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DA ASSINATURA DIRETA DECLARADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ASSINATURA A ROGO EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FÉ-PÚBLICA DO DOCUMENTO. INEXIGIBILIDADE DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS AO TEMPO DO ATO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. DOAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DE REGRAMENTO QUE PASSOU A EXIGIR ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REFORMA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A doação realizada por ascendente aos seus netos (réus), por meio de escritura pública, não configura doação inoficiosa quando não comprovado que o ato invadiu a legítima, e tampouco de que a doadora estava civilmente incapaz ao tempo da doação. 2. Não há presunção de incapacidade civil apenas pela senescência da doadora. O ônus de provar a incapacidade ou qualquer coação recai sobre o Autor da ação, que não logrou êxito em demonstrar tais fatos. 3. Postulante (filho) que também era contemplado com doações da genitora, tem dilapidado o patrimônio recebido e abandonado a genitora por 19 anos, segundo declarações e provas constantes nestes autos; 4. Na casuística, a ausência de assinatura de testemunhas na escritura pública não constitui vício substancial, sendo irrelevante quando o ato foi realizado antes da entrada em vigor de Provimento que passou a exigir tal subscrição 5. Não restou comprovada coação ou mácula na vontade da doadora, que, inclusive, concretizou por escritura o desejo de beneficiar os réus com a doação dos imóveis. 6. Apelado que desistiu de testificação que poderia trazer melhores luzes aos fatos, não podendo tal ato prejudicar os Apelantes, mormente quando seria inviável exigir deles prova negativa quanto a inexistência de vícios na doação. 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos incoativos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 79471485). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 215, §5º, e 549 do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 83351324). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 549 do Código Civil: No que tange à eventual reconhecimento de doação inoficiosa em razão do valor dos bens e a ofensa ao artigo supramencionado, assim se assentou o aresto vergastado: […] Aqui se discute a simples validade ou invalidade de uma doação. Todavia divirjo do primevo a respeito da alegação de desrespeito da meação. Minudencio. A bem lançada tese dos Recorrentes deve ser acolhida. Ou seja, ainda que fosse admitido que, ao tempo da doação, apenas existiriam dois imóveis litigiosos doados (tese que refuto) no património da doadora, ainda assim se manteria, ao menos uma das doações, aquela de menor valor. Nesse sentido, segundo os documentos de ID 63810772 - Pág. 3 a 5 e ID 63810772 - Pág. 6 a 8, os bens doados aos Réus ALÍPIO e PLAUTO FILHO possuíam os respectivos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00. Logo, se alguma anulação relacionada a doação inoficiosa existisse, seria restrita à doação de maior valor, permanecendo hígida ao menos a doação de menor quantificação, por não atingir mais da metade do ato de abdicação. Não é só. Estudando os autos do processo vejo elementos para afastar toda a inoficiosidade alegada pelo autor. Nesse sentido, quando ainda era viva, a doadora, respondeu a duas diferentes ações de alimentos propostas por seu filho, o Autor deste demanda. Ambas sem resultado favorável à prole dada a capacidade econômica do postulante e dos netos da varoa, também autores da Ação Alimentícia. Tais documentos foram colacionados nestes autos e deles percebo que, ao apresentar defesa a Sra. Ana Aparecida Flores, registrou explicitamente que era vasto o patrimônio que vinha doando ao seu filho Allan (Autor). Logo, não é verdadeira a tese autoral de que foi prejudicado e excluído do acesso ao patrimônio da própria genitora. Nesse sentido, ilustro a convicção com as declarações da própria doadora a respeito do