Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
EXECUTADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM. A análise dos autos revela a necessidade de corrigir o procedimento adotado para a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a regularidade formal e a segurança jurídica do processo. A parte exequente solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, NORCONTROL ENGENHARIA LTDA., sob o argumento de encerramento irregular de suas atividades (ID 465846135). Na decisão de ID 469702215, este Juízo admitiu a instauração do incidente. Contudo, o processamento ocorreu nestes mesmos autos principais, em vez de ser autuado em apartado, como determina a legislação processual. Seguindo o trâmite, os sócios indicados foram devidamente citados (conforme certidões mencionadas no ID 539673589, referentes aos IDs 498769811 e 498769523) e, transcorrido o prazo legal, não apresentaram manifestação, fato certificado pela Secretaria no ID 521494799. Diante disso, a parte exequente requereu o julgamento do mérito do incidente (ID 539673589). Identifica-se, portanto, uma falha formal que precisa ser sanada. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não deixa dúvidas sobre a forma de sua tramitação quando instaurado no curso do processo. Embora haja discussões doutrinárias, a interpretação sistemática e a praxe forense consolidaram a necessidade de autuação em apartado para garantir a organização e a clareza, evitando tumulto processual. A instauração do incidente nos próprios autos principais, como ocorreu, configura um erro de procedimento (error in procedendo). Apesar do erro formal, o direito processual contemporâneo é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso, os atos de citação dos sócios, embora praticados no bojo de procedimento formalmente inadequado, atingiram plenamente sua finalidade: dar ciência aos sócios sobre o pedido de desconsideração e oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, o artigo 283, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reforça que "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Nenhum prejuízo foi demonstrado ou sequer alegado. Pelo contrário, os sócios foram regularmente localizados e citados, mas optaram por permanecer inertes, como atesta a certidão de ID 521494799. Anular tais atos e determinar sua repetição seria uma medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, impondo um retrocesso desnecessário e formalismo excessivo. Assim, os atos que alcançaram seu objetivo sem causar dano devem ser integralmente preservados. DISPOSITIVO Com base no exposto, chamo o feito à ordem e, em consequência, adoto as seguintes providências: DECLARO, com fundamento nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil, a plena validade dos atos processuais já praticados, notadamente as citações dos sócios (IDs 498769811 e 498769523) e a certidão que atestou o decurso do prazo para defesa (ID 521494799), pois atingiram sua finalidade essencial sem acarretar prejuízo às partes. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, por dependência a este processo principal, instruindo-o com os documentos pertinentes. Após a distribuição, DETERMINO à Secretaria que traslade para os autos do incidente cópia da petição que o requereu (ID 465846135), da decisão que o instaurou (ID 469702215), dos comprovantes de citação dos sócios (IDs 498769811 e 498769523), da certidão de decurso de prazo (ID 521494799) e desta decisão. Cumpridas as determinações, os autos do incidente deverão vir conclusos para decisão de mérito. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001103-72.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito