Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880-A), ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021-A), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-12.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc. Mediante despacho de ID 95393150, consignou-se que, "em que pese a certidão (id 80480225), datada de 12.12.2024, informando o apensamento da Apelação nº 8000720-79.2021.805.0032, verifico que o referido recurso foi distribuído ao eminente Desembargador Ricardo Régis Dourado, na data de 7.4.2025, estando os autos conclusos àquele Magistrado", e, em seguida, foi determinando o encaminhamento dos autos "à diligente Secretaria da Quinta Câmara Cível para que promova o apensamento da Apelação nº 8000720-79.2021.805.0032 a este recurso". Isto ocorreu porque a presente ação civil pública de n.º 8000115-12.2016.8.05.0032 foi julgada em conjunto com a ação civil de pública de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032, através de sentença única emanada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado/BA, que reconheceu a conexão entre os processos e a correlata imprescindibilidade de decidi-los conjuntamente, a fim de evitar éditos contraditórios. Veja-se: "Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA) e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, com o objetivo de condená-los (i) na obrigação de fazer consistente em fornecerem o serviço de água de forma adequada e contínua a todas as localidades de Brumado, nas zonas urbana e rural; (ii) na obrigação de fazer consistente em disponibilizarem, gratuitamente, abastecimento em caminhão pipa com água dentro dos padrões legais e regulamentares de potabilidade, aos consumidores de Brumado (sede e zona rural), quando o serviço de água for interrompido para manutenção, caso fortuito ou de força maior; (iii) na obrigação de não fazer consistente em absterem-se de cobrar dos consumidores qualquer tarifa relativa aos períodos em que não houver o correlato fornecimento de água; (iv) condenar a Ré concessionária a ressarcir os danos materiais sofridos pelos consumidores em decorrência do fornecimento de água de forma descontínua; (v) condenar a Ré concessionária a indenizar os consumidores por danos morais ocasionados pelo fornecimento de água de forma descontínua; e (vi) condenar a Ré concessionária a recolher ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais difusos. (…). A seu turno, o município de Brumado anexou peça de bloqueio ao ID 116702389. Em sede preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo serviço é exclusiva da EMBASA, bem como a conexão do presente feito com os autos de n. 8000115-12.2016.8.05.0032, que trata de ACP em que o Parquet pretende a assunção do esgotamento sanitário por parte da EMBASA. (…). É o relatório. Decido. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes. No tocante à preliminar de conexão, entendo que comporta acolhimento. O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece os contornos do instituto da conexão imprópria no processo civil vigente. Assim, a partir da vigência do CPC/15 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto. Basta, apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Compulsando os autos de n. 8000115-12.2016.8.05.0032, observo que possuem como objeto semelhante a má-prestação dos serviços públicos de água potável e esgotamento sanitário, oriundos do mesmo contrato de concessão, malgrado existam especificidades entre as demandas. Desse modo, tenho que o julgamento separado das ações poderia gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre elas, tendo em vista o vínculo de prejudicialidade existente entre as ações, conquanto não haja conexão própria. Portanto, reconheço a conexão imprópria, de sorte que as demandas serão julgadas simultaneamente na presente sentença. (…).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (…). Sentença com condenação ilíquida, sujeita, portanto, ao reexame necessário. Traslade-se cópia desta sentença para o processo em apenso (Proc. n. 8000115-12.2016.8.05.0032), alterando-se, nos autos associados, a classificação no PJE de em andamento para julgado. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda". (ID 62310829 - Apelação 8000720-79.2021.8.05.0032 - PJE2). Em paralelo, constata-se que a Apelação de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032 já fora julgada por esta Egrégia Corte, em 9/02/2026, a qual proferiu Acórdão negando provimento aos recursos simultâneos interpostos por ambas as partes, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pelo município de Brumado e pela EMBASA contra sentença que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, os condenou solidariamente a garantir a regularidade do serviço de saneamento básico e fixou indenização por danos morais coletivos em R$ 60.000,00, imputada à EMBASA. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser suspenso o processo em razão de existência de mandado de segurança em trâmite; (ii) verificar a responsabilidade do município e da concessionária pela falha na prestação do serviço; (iii) analisar a configuração e a adequação do valor fixado a título de dano moral coletivo. III. Razões de decidir A existência de mandado de segurança discutindo a legalidade de procedimento licitatório não impede o julgamento da presente ação, que trata do dever de prestação do serviço, obrigação preexistente e autônoma. A responsabilidade pela prestação do serviço de saneamento básico é solidária entre o município, como titular do serviço, e a EMBASA, como delegatária. Ambos responderam de forma objetiva pela má prestação do serviço essencial, nos termos da legislação aplicável. Comprovada a falha reiterada no fornecimento de água e esgotamento sanitário, impõe-se o dever de reparação por dano moral coletivo, que decorre da própria ofensa a direitos difusos da coletividade. O valor de R$ 60.000,00 mostra-se proporcional ao dano e adequado à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Ademais, nos autos de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032, consta decisão, datada de 03/04/2025, da eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, consignando que, "analisando os presentes autos, verifico que os referidos recursos atacam a sentença responsável pelo julgamento conjunto de dois feitos, cujo veredicto reconheceu a existência de conexão imprópria", e, "nesse contexto, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, imperioso que as causas sejam resolvidas conjuntamente, a evitar decisões conflitantes em questões similares, que envolvem, as idênticas partes litigantes neste caderno processual". No decisum em comento, que transitou em julgado sem qualquer irresignação das partes, pontuou-se ainda que, "nesse cenário, verifico, também, no feito de n. 8000115-12.2016.8.05.0032, a existência de impugnações à sentença, cujos autos foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, sob a atual relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado". Veja-se: "Vieram-me conclusos os presentes autos, para julgamento dos apelos de id. 62310862 e 62310836, interpostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e MUNICIPIO DE BRUMADO, contra a sentença proferida na origem pela 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-Ba. Não obstante, analisando os presentes autos, verifico que os referidos recursos atacam a sentença responsável pelo julgamento conjunto de dois feitos, cujo veredicto reconheceu a existência de conexão imprópria. Nesse contexto, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, imperioso que as causas sejam resolvidas conjuntamente, a evitar decisões conflitantes em questões similares, que envolvem, as idênticas partes litigantes neste caderno processual. Nesse cenário, verifico, também, no feito de n. 8000115-12.2016.8.05.0032, a existência de impugnações à sentença, cujos autos foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, sob a atual relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado. Compulsando aquele caderno processual, verifiquei, inclusive, manifestação em despacho, por parte da Juíza Substituta que atuara naquele órgão, determinando o apensamento dos autos 8000720-79.2021.8.05.0032, ora em debate, àquele distribuído à sua relatoria (id. 74817879) Dessarte, conquanto tenha sido a irresignação recursal, neste processo, distribuída primeiramente a esta Relatora, bem assim, diante da ausência de declínio por parte da autoridade responsável pelo feito conexo, e, ainda, por se tratar de competência relativa, tenho como entendimento, a fim de evitar contradições, seja necessário o envio deste caderno processual a Sua Excelência Des. Ricardo Régis Dourado, para julgar conjuntamente os recursos, ou, de outro modo, remetê-los a esta Relatora, caso entenda pertinente. Por tudo acima exposto, com supedâneo no art. 160,, do RITJ|BA DECLINO DA COMPETÊNCIA para o insigne Desembargador Ricardo Régis Dourado, integrante da Quinta Câmara Cível, a quem os autos deverão ser encaminhados". Cumpre ainda ressaltar que a Apelação interposta nestes autos de n.º 8000115-12.2016.8.05.0032 pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID 65878194) é idêntica à Apelação de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032 (ID 62310862 daqueles autos), que, frise-se, já foi julgada por esta Colenda Quinta Câmara Cível em fevereiro do ano corrente. O mesmo pode se dizer das Apelações interpostas pela EMBASA (ID 65878182 destes autos e ID 62310836 daqueles). Em dezembro de 2024, decidiu-se, nesta Apelação de n.º 8000115-12.2016.8.05.0032, que, "verifica-se que o Magistrado de primeiro grau prolatou uma única decisão para os Processo n° 8000115-12.2016.8.0032 e 8000720-79.2021.8.05.0032, e que as duas demandas encontram-se em tramitação nesta E. Corte de Justiça para julgamento de recurso de apelação aviado em ambos os processos", e que, "considerando que a Douta Procuradoria de Justiça já se manifestou em ambos os processos, inclusive pela necessidade de julgamento conjunto, evitando-se decisões distintas (ID 67214750), determino à Secretaria que proceda o apensamento dos autos de nº 8000720-79.2021.8.05.0032, a fim de sejam pautados para julgamento conjunto" (ID 74817879). Não houve interposição de recurso contra a referida decisão de ID 74817879, e, por conseguinte, conclui-se que as Apelações interpostas pela MUNICÍPIO DE BRUMADO e pela EMBASA, nestes autos de n.º 8000115-12.2016.8.05.0032, já foram julgadas, na data de 9/02/2026, por esta Colenda 5ª Câmara Cível, em 9/02/2026, em julgamento conjunto com os autos de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032. Trata-se, portanto - a partir da sentença do Juízo primevo -, de feitos em duplicidade no sistema PJE2, em virtude do que não há razão para que os presentes autos subsistam, devendo se proceder ao seu arquivamento.
Ante o exposto, DECLARO que as Apelações interpostas pela MUNICÍPIO DE BRUMADO e pela EMBASA, nestes autos de n.º 8000115-12.2016.8.05.0032, já foram julgadas, na data de 9/02/2026, por esta Colenda 5ª Câmara Cível, em 9/02/2026, em julgamento conjunto com os autos de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032, e, nessa esteira, DETERMINO que a SECRETARIA: (i) junte nestes autos cópia do inteiro teor da Apelação de n.º 8000720-79.2021.8.05.0032; (ii) com o trânsito em julgado desta decisão, proceda ao arquivamento destes autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Imprimo à decisão força de mandado. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)