Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: ADELICE DE SOUZA PUGAS CARVALHO e outros Advogado(s): ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: MONITÓRIA n. 8000414-65.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ADELICE DE SOUZA PUGAS CARVALHO, devedora principal, e RODRIGO RAMPAZZO, fiador, visando à cobrança da quantia de R$ 194.524,09 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e nove centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Agronegócio Giro nº 106.207.984, firmado em 20 de fevereiro de 2014, com vencimento final ajustado para 20 de fevereiro de 2015. Aduz a parte autora que, diante do inadimplemento contratual e esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança, tornou-se plenamente exigível o crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, instruída com os documentos contratuais e planilha de débito. Consta nos autos, sob ID nº 472597584, a apresentação de exceção de pré-executividade pelos réus, na qual sustentam, a existência de litispendência, aduzindo que a mesma obrigação contratual foi anteriormente demandada nos autos de nº 0000674-89.2015.8.05.0081, 0000689-58.2015.8.05.0081, nº 0000757-08.2015.8.05.0081. É o relatório. Decido. O exame dos documentos acostados aos autos revela, com clareza, que a pretensão ora deduzida já foi objeto de demanda anterior ajuizada pelo próprio Banco do Brasil S.A. contra os mesmos réus, com a mesma causa de pedir e pedido. Em especial, verifica-se que o processo nº 0000674-89.2015.8.05.0081, que trata da mesma relação jurídica de origem (inadimplemento do contrato nº 106.207.984), fora extinto por litispendência em segundo grau, enquanto o processo nº 0000757-08.2015.8.05.0081 já se encontra em fase de cumprimento de sentença. A configuração da litispendência está disciplinada no art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Assim, restando configurada a litispendência, visto que além da presente demanda, de autos nº 0000674-89.2015.8.05.0081, n° 0000689-58.2015.8.05.0081, e nº 0000757-08.2015.8.05.0081, conforme já sustentado na exceção de pré-executividade oposta pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré executividade e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência reconhecida com os autos autos nº 0000674-89.2015.8.05.0081, n° 0000689-58.2015.8.05.0081, e nº 0000757-08.2015.8.05.0081, propostos anteriormente entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente, observando-se que não houve concessão de gratuidade da justiça. P.R.I. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe n° 3739, 24/01/2025)