Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NELSON COUTINHO DA SILVA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8000574-54.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA CÍVEL, inicialmente nominada como Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Veículo, em face de NELSON COUTINHO DA SILVA FILHO, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 23 de agosto de 2021 celebrou com o requerido um contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo Caminhonete Ranger Diesel, Ford, modelo Ranger LTDCD4A32C, ano 2017, cor branca, placa PKO4582. O preço ajustado foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alega que o réu efetuou o pagamento parcial de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ficando o saldo remanescente de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a ser adimplido por meio de parcelas oriundas de um investimento que seria gerido pelo próprio réu. Afirma, contudo, que o demandado pagou apenas duas parcelas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, tornando-se inadimplente quanto ao restante da dívida. Sustenta que necessita urgentemente dos valores para custear um tratamento de saúde (cirurgia para retirada de um tumor) e que, apesar das diversas tentativas de cobrança, o réu não cumpriu a obrigação. Informa, ademais, que o veículo já teria sido repassado a um terceiro. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a consequente restrição de circulação e transferência junto ao DETRAN. No ID 184935730) este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o requerimento para recolhimento das custas ao final, mas concedeu o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Na decisão de ID 190385645, o pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência de prova inequívoca do inadimplemento contratual. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu para apresentar contestação. Após buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados, foi juntado aos autos o aviso de recebimento (ID 398943121) devidamente assinado, embora por terceiro, no endereço situado em um condomínio edilício. Inicialmente, considerou-se inválida a citação, por não ter sido realizada pessoalmente. Contudo, após petição da parte autora (ID 460372167), a decisão de ID 460747901 reconsiderou o ato anterior e declarou válida a citação do réu. Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, tornando-se, portanto, revel (ID 478495121). O Juízo, então, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 479106052). A parte autora, em petição de ID 493276589, informou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de justiça gratuita, alegando uma deterioração de sua condição financeira desde o início da lide, comprovando sua situação com novos documentos. Por meio da decisão de ID 506631274, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais por meio da petição de ID 517830341, pugnando pela total procedência dos pedidos, com base nos efeitos da revelia e na prova documental do inadimplemento. O réu, por sua vez, permaneceu silente. Posteriormente, a Secretaria emitiu o Ato Ordinatório de ID 526765670, apontando pendências no recolhimento das parcelas das custas processuais. O autor manifestou-se na petição de ID 528541233, regularizando a juntada de documentos de arrecadação de pagamentos já efetuados e sustentando que o deferimento da justiça gratuita deveria retroagir para isentá-lo das parcelas remanescentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que foi oportunizada ao réu a apresentação de sua defesa, embora este tenha optado por permanecer inerte. A questão controvertida nos autos cinge-se à matéria de direito e de fato, cuja prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, a parte ré é revel e não requereu a produção de provas, e a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento da lide. Nesse cenário, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, conforme reconhecido na decisão de ID 460747901, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada por prova em contrário ou se os fatos narrados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia. Os fatos narrados na exordial, quais sejam, a celebração do contrato de compra e venda do veículo e o inadimplemento parcial do preço ajustado por parte do réu, são verossímeis e encontram amparo mínimo nos documentos que acompanham a inicial, como o contrato de compra e venda (ID 176545048) e as conversas de WhatsApp (ID 176545052). Portanto, em decorrência da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, notadamente o descumprimento da obrigação de pagar integralmente o preço do veículo adquirido. A controvérsia central reside na inexecução de um contrato de compra e venda de veículo automotor. A parte autora alega ter vendido o bem ao réu, mas não recebeu a totalidade do pagamento. Diante do inadimplemento, busca a recuperação do veículo. O negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelas normas do Código Civil, que, em seu artigo 475, estabelece: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, torna incontroverso o inadimplemento do réu, que, após pagar uma parte do preço, deixou de quitar o saldo devedor. Tal comportamento configura a quebra da base do negócio jurídico, que é sinalagmático, ou seja, pressupõe obrigações recíprocas: a entrega da coisa pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador. Diante do inadimplemento substancial por parte do comprador, nasce para o vendedor o direito de pleitear a resolução do contrato. A resolução contratual tem por efeito o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. Isso implica, no caso concreto, duas consequências lógicas e simultâneas: primeiro, a devolução da posse e da propriedade do veículo ao autor (vendedor); e segundo, a restituição, por parte do autor, dos valores que foram pagos pelo réu (comprador), sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Conforme narrado na petição inicial, cujos fatos se presumem verdadeiros, o réu efetuou o pagamento da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e de duas parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, totalizando um adimplemento de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Este é o montante que deverá ser restituído pelo autor ao réu, devidamente corrigido, como condição para a retomada plena do bem. A busca e apreensão do veículo, portanto, não se fundamenta em um direito real de garantia, como na alienação fiduciária, mas sim como uma consequência direta da resolução do contrato de compra e venda, sendo o meio processual adequado para efetivar a reintegração do autor na posse do bem móvel. Assim, a procedência do pedido para resolver o contrato e determinar a devolução do veículo é medida que se impõe, assegurando-se, em contrapartida, o direito do réu à restituição dos valores pagos. Por fim, a Secretaria apontou a ausência de pagamento das parcelas 2ª a 6ª das custas iniciais, cujo recolhimento havia sido parcelado. A parte autora argumenta que a posterior concessão da gratuidade de justiça (ID 506631274) a isentaria de tal pagamento. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do seu deferimento, não retroagindo para alcançar atos pretéritos ou despesas já constituídas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; b) DETERMINAR a busca e apreensão do referido veículo, consolidando, após a restituição de valores mencionada no item "c", a posse e a propriedade plenas em nome do autor. Oficie-se ao DETRAN/BA para que proceda à baixa de qualquer registro de comunicação de venda em nome do réu ou de terceiros, bem como para levantar eventuais restrições inseridas por este Juízo e permitir a regularização do bem em nome do autor; c) CONDENAR o autor, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, a restituir ao réu, NELSON COUTINHO DA SILVA FILHO, a quantia de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), correspondente aos valores pagos. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença; A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo as parcelas não recolhidas no curso do feito, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Interposto recurso, determino: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. b) Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos. c) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. d) Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de abril de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar