Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000357-15.2024.8.05.0250.
Requerente: Sono Confort Colchoes Ltda Advogado: Kelviton Dantas Fernandes (OAB:BA73478)
Requerido: Carrefour Comercio E Industria Ltda Advogado: Gabriela Kiapine Silva (OAB:SP374613) Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685) Advogado: Marina Alves De Azevedo Silva (OAB:SP375744)
Requerido: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Gabriela Kiapine Silva (OAB:SP374613) Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685) Advogado: Marina Alves De Azevedo Silva (OAB:SP375744) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8000357-15.2024.8.05.0250 Assunto: [Direito de Preferência] Autor(a): SONO CONFORT COLCHOES LTDA Ré(u): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000357-15.2024.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SONO CONFORT COLCHOES LTDA contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BIG BA - BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, qualificações nos autos. Na sua petição inicial, o autor alegou que desde 30 de julho de 2017 é locador de imóvel comercial pertencente aos réus, sendo que em novembro de 2023 recebeu uma notificação para desocupação do imóvel, que seria vendido. Sustentou que, logo em seguida, enviou e-mail informando o interesse pela compra do imóvel, tendo em vista possuir direito de preferência, no entanto, os réus não responderam e nem informaram o valor do imóvel. Que ainda estariam em negociação quando foi comunicado da venda do imóvel, pelo valor de R$ 8.500,000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais). Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a manutenção do funcionamento da loja e, no mérito, requereu a anulação da venda realizada por violação ao direito de preferência e condenação dos réus por danos morais. Juntou os documentos, às fls. 430202270/430202292 e 430629932. Espontaneamente, os réus compareceram aos autos e apresentaram a sua contestação (fl. 434632145), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial uma vez que a petição inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a cópia da certidão de matrícula do imóvel sub judice, o contrato de locação mantido entre as partes e a resposta à notificação que o autor alegou ter enviado. Ainda preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva do réu Carrefour Comércio e Indústria Ltda, uma vez que o imóvel da ação pertence ao réu Bom Preço, com quem o autor firmou o contrato de locação. Por fim, que não haveria interesse de agir, uma vez que o contrato de locação não foi averbado na matrícula do imóvel, de modo que o direito de preferência não seria oponível. No mérito, sustentou a improcedência do pedido do autor, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o abuso do direito de preferência alegado e a inexistência dos danos morais alegados. Juntou os documentos, às fls. 434632146/434632147. Determinou-se que os autos fossem associados ao processo nº 8000809-25.2024.8.05.0250, em que o réu formula pedido de despejo contra a parte autora, fundado no mesmo contrato de locação, evitando-se, deste modo, decisões conflitantes (fl. 455838717). O autor se manifestou sobre a contestação apresentada (fl. 462076048), requerendo a suspensão da liminar de despejo proferida nos autos associados até que se decida sobre a tutela de urgência pleiteada neste processo, reiterando o pedido liminar formulado para ser mantido no imóvel. É o relatório. Passo à fundamentação. A tutela de urgência, conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor fundamenta que deve ser mantido no imóvel em razão do seu direito de preferência para a compra, sustentando que os réus teriam vendido o imóvel mesmo após manifestação de interesse do locador para a compra, que teria se realizado por e-mail enviado logo após ter recebido a notificação extrajudicial para a desocupação. Por seu turno, os réus alegaram que o autor sequer juntou aos autos comprovação de que enviou notificação ao locador manifestando interesse na compra do imóvel. Que o autor seria locador de um quiosque de 30m² localizado dentro do imóvel que foi alienado, que possui 902,00m² de área construída e 1.397,68m² de área total, sendo que o autor sequer estaria honrando o pagamento dos aluguéis e das tarifas de IPTU e de energia elétrica, conforme confissão de dívida que firmou (fl. 434632147). Sobre o direito de preferência, dispõe o artigo 33, da Lei 8.245/91: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Analisando os documentos apresentados pelas partes, observa-se que, embora argumente que tenha notificado os réus sobre o interesse em adquirir o imóvel, o autor não fez prova neste sentido. Juntou aos autos tão somente prova do recebimento da notificação extrajudicial enviada pelo locador por e-mail, conforme o vídeo acostado à fl. 430202286, com a captura da tela de celular em que há registro do email com a notificação e o comprovante de leitura. O referido documento também constou, à fl. 430629932, quando o autor recebeu a comunicação através de notificação do Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o autor não fez prova mínima de que iniciou negociação pela compra do imóvel locado, manifestando o direito de preferência que alegou possuir. Ademais, no que se refere ao alegado direito, a certidão de matrícula do imóvel apresentada pelo réu (fl. 434632146) revela que o contrato de locação não foi averbado na matrícula, o que afastaria a oposição do direito de preferência do autor para a compra do imóvel. Referenciam-se aqui os precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de São Paulo que sustentam esta posição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR A PERMANENCIA DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – NECESSIDADE – ARTIGO 33 DA LEI DE LOCAÇÃO – IMÓVEL VENDIDO PARA TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO/DEPÓSITO PELO LOCATÁRIO NO PRAZO PACTUADO – NOTIFICAÇÃO EFETIVADA - TUTELA DE URGÊNCIA COMPROMETIDA – REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). Ausente a averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis, bem como o depósito no dia pactuado entre as partes, após a notificação efetivada, fica comprometido o direito de preferência, maculando a tutela de urgência concedida na origem, cuja revogação é medida que se impõe.- (TJ-MT 10030232220218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência. Pretensão da locatária em permanecer na posse do imóvel locado, sob a alegação de violação ao direito de preferência (art. 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91). Para o exercício do direito de preferência é necessária a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, não servindo, inclusive, o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Doutrina. Precedentes do STJ. Hipótese em que não houve averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. Menção da locação em Escritura de Compromisso de Compra e Venda que não possui o condão de constituir o direito de preferência. Nada impede ao locatário, todavia, a busca por indenização por perdas e danos (direito pessoal). RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 22933639120218260000 SP 2293363-91.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Diante do exposto, à míngua de prova, ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro a liminar. Considerando as características e natureza da demanda, determino a citação das partes para comparecerem em Audiência de Conciliação. Esta medida visa possibilitar a autocomposição, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito. Através do restabelecimento da comunicação, espera-se que as partes identifiquem, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, conforme preconizado pelos artigos 165, 231, 243, 246 e 334 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, intimem-se as partes para manifestarem sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, modalidade na qual todos os atos processuais serão realizados por meio de recursos tecnológicos, visando a maior celeridade no julgamento da lide. Caso optem por esta modalidade, a parte autora deverá informar os meios eletrônicos de comunicação para a citação do(s) réu(s), como telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens. Optando-se pelo Juízo 100% Digital, o processo será encaminhado para a realização da audiência de conciliação de forma telepresencial. Após a realização da audiência e a juntada do termo ou certidão correspondente, os autos deverão ser conclusos para decisão. Na hipótese de escolha pela realização da audiência de conciliação de forma presencial, o processo deverá ser encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para a realização do ato. Esta decisão busca fomentar a resolução amigável do conflito, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, e almeja a obtenção de uma solução equilibrada e satisfatória para as partes, evitando o prolongamento desnecessário do litígio. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 4 de setembro de 2024.