Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: NORMA CARNEIRO PAMPONET Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001100-83.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99082900) interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 87651818): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno voltado contra a decisão monocrática, que manteve a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão da ínfima expressão econômica do crédito exequendo. O Município alegou que a dívida de R$1.836,45 suplanta o piso mínimo fixado no Decreto Municipal nº 1.818/22, para a cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema nº 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), que se sobrepõe à mera conveniência da Administração quanto à persecução judicial da dívida. 4. À luz do Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, da execução fiscal inferior a R$10.000,00, que permaneçam sem citação, movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor executado (R$ 1.836,45) não atinge o piso mínimo previsto na predita norma para o ajuizamento da execução fiscal, além dessa preencher os demais requisitos aptos a legitimarem a extinção terminativa da via satisfativa, à luz do princípio da eficiência administrativa e do Tema n.º1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal que vise a cobrança de dívida fiscal inferior a R$10.000,00, em que não haja movimentação útil por mais de um ano, localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, e 932, IV, "a" e "b"; RITJBA, art. 162, XVI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral). Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 94988473): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL, DECRETO MUNICIPAL N.º 1.818/2022, SÚMULA N.º 172 DO TJBA E TEMA N.º 109 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que havia desprovido a apelação, para manter a sentença de extinção terminativa de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do valor diminuto do crédito tributário (R$ 1.836,45), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da autonomia municipal para legislar sobre execuções fiscais de baixo valor, do Decreto Municipal n.º 1.818/2022, da Súmula n.º 17 do TJBA, da movimentação processual efetiva e da aplicabilidade do Tema n.º 109 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema n.º 1.184, bem como a Resolução CNJ n.º 547/2024. 5. A autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária, embora constitucionalmente assegurada, não se sobrepõe ao princípio da eficiência administrativa quando da análise do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme orientação vinculante firmada pelo STF. 6. A Súmula n.º 17 do TJBA, invocada pelo embargante, foi superada pela orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184, caracterizando overruling do entendimento anteriormente adotado por esta Corte. 7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, verificando-se apenas inconformismo do embargante com as conclusões adotadas. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão no acórdão que aplica o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 para fundamentar a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista que a autonomia municipal para legislar sobre matéria tributária não se sobrepõe ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Súmula n.º 17 do TJBA foi superada pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 1.184, caracterizando overruling do entendimento anteriormente adotado. 3. O Tema n.º 109 do STF não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa, circunstância distinta da presente hipótese, na qual se discute a legitimidade da extinção judicial de execução fiscal de baixo valor fundamentada em princípio constitucional e em orientação normativa do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I e II, e 37; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, 932, IV, 1.022; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 1.184, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Tema n.º 109, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 25, 40, da Lei de Execuções Fiscais, o art. 2º, do Código Tributário Nacional, o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 99383652). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade aos arts. 1º, 25, 40, da Lei de Execuções Fiscais e ao art. 2º, do Código Tributário Nacional: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 87651818): […] Dessarte, com lastro no Tema n.º1.184 do STF e Resolução CNJ n.º547/2024, entendo ter ocorrido o overruling das Súmulas n.º452 do STJ e n.º17 do TJBa (derivativa do IRDR/Ba n.º08), pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.938/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) 3. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Por fim, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//