Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: WELTON GONDIM PEREIRA JUNIOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001694-36.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WELTON GONDIM PEREIRA JUNIOR (pessoa jurídica) e WELTON GONDIM PEREIRA JUNIOR (pessoa física), partes qualificadas nos autos. Sob Id 531665072, a parte exequente juntou acordo devidamente assinado pela parte executada, pelo qual os litigantes pugnaram pela homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve e suficiente relatório. Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que o credor peticionou informando a realização de acordo e a satisfação de seu crédito. No que se refere à extinção das ações de execução ou de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for devidamente satisfeita, verbis: "Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita". Assim, extinta a obrigação da Executada, não há razões para que o feito continue tramitando. Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 487, III, alínea b, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id 531665072). Por conseguinte, nos termos dos arts. 924, II e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PROCEDA-SE com a retirada de quaisquer constrições judiciais existentes no processo, bem como penhoras, bloqueios via BACENJUD E/OU RENAJUD; desbloqueio e as baixas necessárias que tenham sido feitas em nome da executada. E expeça-se de quaisquer constrições judiciais existentes no processo, bem como penhoras, bloqueios via BACENJUD E/OU RENAJUD. Sem custas e honorários. Certifico que, considerando a RENÚNCIA EXPRESSA DA(S) PARTE(S) AO PRAZO RECURSAL e a inexistência de qualquer recurso interposto, a presente sentença TRANSITOU EM JULGADO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, produzindo todos os efeitos legais, inclusive para fins de baixa de penhoras e arquivamento definitivo dos autos. Caetité-BA, (documento datado e assinado eletronicamente). BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito