Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEZAVEL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP Advogado(s): JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB:SP299398), ADRIANO CESAR FRANCHI (OAB:SP431366)
REU: JES COMERCIAL DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8003370-43.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por BEZAVEL PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI - EPP em face de JES COMERCIAL DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.870,37, decorrente de notas fiscais inadimplidas. O feito foi regularmente processado, tendo sido determinada a citação da requerida. Após tentativas de localização por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL, restou confirmado o endereço da sede, porém com informação nos autos de que a empresa mudou-se do referido local. A parte autora requereu, por meio da petição de ID 506199997, a desconsideração da personalidade jurídica para citação do sócio administrador Sr. José Edilson dos Santos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinado no Código Civil (arts. 49-A e 50) e no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), constituindo medida excepcional que afasta temporariamente os efeitos da personificação jurídica. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente na impossibilidade de localização da pessoa jurídica requerida para fins de citação, sem demonstrar a ocorrência dos pressupostos materiais exigidos pela legislação. A desconsideração da personalidade jurídica não constitui mero expediente processual para facilitar a citação, mas sim instituto de direito material que exige a demonstração de requisitos específicos, tais como abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). II.2. Das Diligências e Mudança de Endereço Constata-se que todas as pesquisas eletrônicas disponíveis foram realizadas, tendo resultado na confirmação do endereço da sede originalmente informado (Rua Augusto Borges, 249, Loja 1, Centro, Porto Seguro/BA), contudo, consta informação nos autos de que a empresa mudou-se desse endereço. Essa circunstância torna necessária a realização de diligências mais amplas para localização do novo endereço. II.3. Da Citação e Providências Conexas Considerando a mudança de endereço, determino: Intimação da parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui qualquer informação concreta do novo endereço da ré, ou se deseja que sejam realizadas novas diligências para busca e localização, mediante utilização de outros meios disponíveis. Após estas providências, se a localização restar infrutífera, os autos deverão retornar conclusos para nova decisão sobre eventual citação por edital. III. DISPOSIÇÕES Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais e inadequação do instituto para facilitar mera citação. INTIME-SE a parte autora para informar eventual novo endereço da ré ou requerer diligências adicionais, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão ulterior quanto à citação. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição