Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Reclassifique o processo para a classe "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado das decisões de mérito (ID 508486097). A parte autora/exequente manifestou-se no ID 533949725 requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de honorários sucumbenciais, a expedição de alvará dos valores já depositados e a majoração das astreintes pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, a ré PRAVALER S.A. peticionou no ID 531523849 informando não possuir outras provas a produzir e reiterando a tese de excesso de execução e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ante a ausência de vontade da autora em recontratar o financiamento. Decido. Dos Honorários Sucumbenciais e Levantamento de Valores O acórdão de ID 508486059 majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A memória de cálculo da exequente (ID 510693070) aponta o montante total de R$ 73.064,02. Consta nos autos o depósito realizado pela IREP no valor de R$ 23.693,90 (ID 508486096) e a informação bancária de ID 508775983 registrando saldo total de R$ 45.126,32 na conta judicial (considerando depósitos anteriores e rendimentos). Considerando que o valor depositado é incontroverso e que a discussão sobre o saldo remanescente não impede o levantamento do que já está à disposição do juízo, o deferimento do alvará é medida que se impõe. Do Saldo Remanescente e Multa do Art. 523, §1º do CPC A exequente alega a existência de um saldo remanescente de R$ 27.937,70, o qual deve ser acrescido da multa de 10% e honorários de 10% da fase de execução, totalizando R$ 33.525,24. A parte executada PRAVALER sustenta excesso, mas não apresentou planilha discriminada de cálculos que infirme a atualização pelo IGP-M e juros compostos aplicada pela autora. Assim, deve o cumprimento prosseguir pelo valor indicado pela credora, ressalvada posterior conferência pela contadoria judicial, se necessário. Da Obrigação de Fazer e Astreintes Quanto à obrigação de fazer (habilitação no programa PRAVALER e readequação das mensalidades), a executada PRAVALER alega impossibilidade por falta de interesse da autora. Todavia, a exequente reitera o descumprimento e requer a majoração da multa diária. Ante o trânsito em julgado e a natureza mandamental da sentença, as rés devem comprovar documentalmente o cumprimento integral das obrigações ou a impossibilidade absoluta, sob pena de incidência da multa já fixada. Por ora, indefiro a majoração das astreintes para R$ 5.000,00, mantendo o valor fixado na sentença, por entender suficiente e compatível com a obrigação.
Ante o exposto, determino: A expedição de Alvará em favor da patrona da parte autora, Bela. Marcélia Dantas de Moura (OAB/PE 64.690), para levantamento da quantia total depositada na conta judicial vinculada a este processo (ID 508775983), qual seja, R$ 45.126,32, acrescida dos rendimentos bancários até a data do efetivo levantamento. O pagamento deverá ser efetuado na conta bancária de titularidade de MARCELIA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 48.558.800/0001-59), Banco Asaas I.P S.A (461), Agência 001, Conta Corrente 1647355-5. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento do saldo remanescente dos honorários advocatícios no valor de R$ 33.525,24 (já incluídos os encargos do art. 523, §1º, CPC), sob pena de penhora online via SISBAJUD. Determino que as rés comprovem, no mesmo prazo, o cumprimento integral da obrigação de fazer (concessão do financiamento e devolução das diferenças de mensalidade), sob pena de consolidação e execução da multa diária fixada em sentença. Indefiro, por ora, o pedido de majoração das astreintes e a alegação de litigância de má-fé suscitada pelas partes, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do CPC. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 19 de fevereiro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito