Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Danielle Da Conceicao Dias Advogado: Olga Vieira Rehem Da Silva (OAB:BA73464-A) Advogado: Juliana Lemos Viana (OAB:BA78298-A) Advogado: Presidio Goncalves Gomes Filho (OAB:BA48291-A)
Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA (OAB:BA73464-A), JULIANA LEMOS VIANA (OAB:BA78298-A), PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO (OAB:BA48291-A)
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8029414-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 73556460) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 63412827) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, para deferir a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento por parte da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 25.000,00, cujo valor deverá ser utilizado apenas para a aquisição do medicamento, em função do caráter sub-rogatório da cominação. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DISTROFIA SIMPÁTICOREFLEXA E CAPSULITE ADESIVA,. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HIALURONATO DE SÓDIO (SPORTIVIS), LIMINAR INDEFERIDA. REFORMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA O DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 12 DA LEI 9.696/98. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de medicamento antineoplásico, a cobertura para seu fornecimento pelos planos de saúde e seguros-saúde é obrigatória, mesmo em caso de uso domiciliar, nos termos da Lei 9.656/98. 2. Além da fumaça do bom direito extraída da expressa previsão legal, a doença grave que acomete o doente aponta para a urgência do fornecimento reclamado. Embargos de Declaração (ID. 71653188) acolhidos com efeito modificativo para sanar as omissões apontadas e complementar a decisão embargada nos seguintes termos: A operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. deverá ofertar rede credenciada para atendimento da embargante em Ilhéus/BA ou Itabuna/BA, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na hipótese de inexistência de prestador credenciado nessas localidades, deverá a operadora custear o tratamento da embargante em estabelecimentos privados; A operadora deverá proceder ao reembolso dos valores comprovadamente gastos pela embargante com o seu tratamento, nos termos do art. 5º da referida resolução, considerando que a operadora não ofertou rede credenciada no município de Ilhéus/BA, local de residência da embargante. Ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE OBRIGATORIEDADE DO PLANO APRESENTAR REDE CREDENCIADA. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM TRATAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1-São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise de pleitos formulados pela parte embargante, conforme art. 1.022 do CPC. 2-Restou configurada a omissão do acórdão no tocante à obrigação de a operadora de plano de saúde ofertar rede credenciada para o atendimento da autora na cidade de Ilhéus/BA ou Itabuna/BA, ou, em caso de inexistência de rede credenciada, custear o tratamento em estabelecimentos privados. 3-Também é devida a complementação do julgado para determinar o reembolso dos valores despendidos pela parte autora com o tratamento, tendo em vista a ausência de prestador credenciado no local de residência da embargante. 4-Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 76918505). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da incidência por analogia do Enunciado da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento por parte da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) 2. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//