Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109011/BA (2025/0357917-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ELVIRA ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADOS: WERLEY NOGUEIRA DE MENESES - BA069535
ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA - BA071261
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALTA PRECOCE. RETORNO DO PACIENTE NO MESMO DIA. ÓBITO APÓS INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6° DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 350.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO RECEBEU ALTA MÉDICA PRECOCE, RETORNANDO AO HOSPITAL NO MESMO DIA EM ESTADO GRAVE, VINDO A ÓBITO APÓS 8 DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI POR HEMORRAGIA INTRACRANIANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO QUE CAUSOU O ÓBITO DO FILHO DA AUTORA, PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS). A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6° DA CF/88, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU QUALQUER OUTRA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DOCUMENTO QUE SUGERE EVASÃO DO PACIENTE FOI ELABORADO APÓS SEU ÓBITO, NÃO SERVINDO COMO PROVA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA PELA PERDA DO FILHO, DISPENSANDO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 350.000,00 MANTIDO, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ PARA CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO IMPROVIDO (fls. 282- 283). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório por danos morais, em razão de o valor de R$ 350.000,00 ser exorbitante no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: Neste diapasão, é importante pontuar que a intervenção do E. Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível, in casu, vez que não se almeja rediscutir provas ou fatos, mas tão somente o exorbitante valor fixado a título de danos morais, em total desrespeito aos parâmetros fixados por esta nobre Corte e a expressa redação do art. 944 do Código Civil. (fl. 353) […] Dessa forma, é plenamente possível a revisão por esta E. Corte do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal a quo, haja vista o seu patamar exorbitante, como será melhor visto adiante. (fl. 358) […] Ocorre que o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) é, data vênia, desarrazoado e violou o disposto no art. 944 do Código Civil, no tocante à extensão do dano, à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, conforme será melhor visto adiante. (fls. 358-359) […] Desse modo, o dano moral mantido pelo acórdão combatido, em valor totalmente desarrazoado, quantia esta, frise-se, muito acima dos patamares da justa indenização, violou o disposto no art. 944 do Código Civil, como também seu parágrafo único, pela não observância dos parâmetros necessários para a sua fixação, dentre eles, sobretudo, a extensão do dano, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. (fl. 364) […] Diante das razões e fundamentos retro aduzidos, requer se digne este Tribunal em julgar o Recurso Especial e, ainda, venha conhecê-lo e provê-lo para reconhecer a violação ao art. 944 do Código Civil e seu parágrafo único, e, em consequência, reduzir o quantum indenizatório fixado no decisum ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar do falecido. (fl. 364) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessa forma, para a fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições do ofendido. [...] Assim, entende-se que a importância fixada no julgado vergastado, a título de danos morais, no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), atende aos parâmetros precitados, reputando que esse montante corresponde à quantia satisfativa à reparação do dano sofrido, mostrando-se compatível com as condições examinadas no caso em tela, os quais deverão ser pagos com juros de mora fixados no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; e, correção monetária, pelo IPCA-E, até 09.12.2021, quando, então, deve ser aplicada a SELIC, em face da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, tendo como termo inicial a data da publicação do resultado do presente julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 290- 291, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN