Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIS CONCEICAO SACRAMENTO Em manifestação de ID n. 515854653, verifico que a ré procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 12.606,31, correspondente ao valor que entende devido após o julgamento parcial dos Embargos à Execução nº 8133165-23.2022.8.05.0001. Por outro lado, a autora pugna pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os veículos localizados, alegando a insuficiência do depósito para garantir a integralidade da execução, que segue em trâmite ante a inexistência de efeito suspensivo aos embargos. Quanto ao depósito realizado espontaneamente pela ré, declaro convertida em penhora a quantia de R$ 12.606,31, para fins de garantia parcial do juízo. No que tange ao pedido de substituição de penhora e baixa das restrições sobre o veículo I/NISSAN FRONTIER XE X4 (Placa RDB5H47), formulado pela ré, este não merece prosperar. Embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na ordem de preferência (art. 835, I, do CPC), a execução se processa no interesse da credora (art. 797, do CPC) e o montante depositado (R$ 12.606,31) é significativamente inferior ao valor total perseguido na inicial (aproximadamente R$ 68 mil). Assim, considerando que os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC) e que a garantia deve ser integral para obstar a expropriação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8048981-71.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente defiro a penhora formal dos veículos registrados via RENAJUD: I/NISSAN FRONTIER XE X4 (Placa RDB5H47) e o reboque R/FREE HOBBY FH2 (Placa NTV7662), conforme requerido no ID n. 538153821. Mantenho a restrição de transferência via RENAJUD em ambos os veículos para assegurar a utilidade da execução, preservando a livre circulação já determinada anteriormente (ID n, 521511446). Ademais, determino a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a ré figurar como depositária fiel. Quanto ao pedido de levantamento de valores (ID n. 538153821): a) Certifique a Secretaria se os valores bloqueados via SISBAJUD (IDs n. 515981287 e 476773460) já foram integralmente transferidos para conta judicial e se o alvará de R$ 663,89 (ID n. 494600831) foi efetivamente pago. b) Sendo o valor de R$ 12.606,31 incontroverso, por ter sido reconhecido e depositado voluntariamente pela ré, defiro a expedição de alvará em favor da autora para o seu levantamento imediato, independentemente de caução, ante a ausência de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 3º, do CPC). Intime-se a ré acerca da formalização da penhora veicular para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 24 de abril de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador