Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: Adaelson da Fonseca Advogado(s): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA3388), MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO (OAB:BA6263)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB:BA24847) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000048-65.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada por ADAELSON DA FONSECA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, cujo escopo primordial era a obtenção de uma medida de urgência para resguardar um direito que seria objeto de discussão em uma ação principal a ser proposta ou já em curso. Foi proferido despacho (ID 318592259) que determinou o apensamento destes autos ao processo da ação principal de número 0001415-27.2007.8.05.0141, com a expressa indicação de que se aguardasse o início da instrução nos autos principais para apreciação conjunta das demandas. Posteriormente, a Secretaria certificou o efetivo apensamento dos autos, conforme determinado no despacho retro (ID 483764031), confirmando a união formal dos processos. Em despacho (ID 513622339) foi determinado à Secretaria que informasse nos autos o andamento do processo principal, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Em resposta à determinação judicial, a Secretaria, por meio de certidão datada de 29 de setembro de 2025 (ID 522526490), informou que, após compulsar os autos, verificou que o processo principal de número 0001415-27.2007.8.05.0141 encontra-se arquivado. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação cautelar, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, possui natureza intrinsecamente acessória e dependente do processo principal, conforme expressamente previsto no artigo 796 daquele diploma legal, que estabelecia o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Essa dependência funcional e teleológica significa que a existência e a eficácia da medida cautelar estão umbilicalmente ligadas à sorte da demanda principal. A finalidade da ação cautelar é assegurar a utilidade do processo principal, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional futura. Com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, embora a sistemática das tutelas provisórias tenha sido alterada, a essência da dependência entre a medida cautelar e a ação principal foi mantida, especialmente para as ações cautelares preparatórias. O artigo 308 do CPC/2015, ao tratar da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, impõe ao requerente o ônus de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela. Mais relevante para o caso em tela é o artigo 309, inciso III, do CPC/2015, que dispõe que cessa a eficácia da tutela cautelar se o juiz julgar improcedente o pedido principal, modificar ou revogar a tutela antecipada ou a liminar deferida na cautelar. Embora a hipótese específica de extinção do processo principal por abandono da causa não esteja explicitamente elencada no rol do art. 309, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à mesma conclusão. O processo principal (nº 0001415-27.2007.8.05.0141) foi extinto por abandono da causa e que a decisão respectiva já transitou em julgado. O abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 267, inciso III, do CPC/73), resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Uma vez que a ação principal foi extinta de forma definitiva, a medida cautelar que a ela se vinculava perde sua razão de ser, seu objeto e, consequentemente, seu interesse processual. A perda superveniente do interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso de uma ação cautelar, a utilidade reside precisamente em assegurar o resultado útil do processo principal. Se o processo principal não mais existe ou não pode mais produzir resultados úteis em virtude de sua extinção definitiva, a medida cautelar perde sua finalidade instrumental e, por conseguinte, o interesse processual que a justificava. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a extinção do processo principal, seja por abandono, improcedência ou qualquer outra causa que impeça a análise do mérito ou a produção de efeitos da tutela principal, acarreta a perda do objeto da ação cautelar a ele vinculada, impondo sua extinção. A manutenção de uma ação cautelar sem o seu processo principal seria uma afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além de desvirtuar a própria natureza acessória da medida. Dessa forma, diante da extinção do processo principal nº 0001415-27.2007.8.05.0141 por abandono da causa, com trânsito em julgado da decisão, impõe-se a extinção da presente ação cautelar por perda superveniente do interesse processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito