Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Artur Bezerra Cerqueira (OAB:BA54262)
Executado: Antonio Vicente De Souza - Me Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000080-02.1995.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), ARTUR BEZERRA CERQUEIRA (OAB:BA54262)
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DE SOUZA - ME Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA Em petição (id 477679662), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas. Examinando-se o referido acordo, estes revela-se idôneo e dentro dos ditames legais, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000080-02.1995.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (ID 477679662), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito