Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEDRO PEREIRA DE SA e outros (2)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000957-15.2011.8.05.0191
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por TATIANA PEREIRA DE SÁ, posteriormente sucedida por ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE SÁ, ANA CAROLINA PEREIRA DE SÁ e JOÃO PEDRO PEREIRA DE SÁ, em face do PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS e do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. A parte autora originária afirmou ser beneficiária do PLANSERV e portadora de carcinoma espinocelular em seio maxilar direito, já tendo sido submetida a cirurgia prévia, quimioterapia e radioterapia. Sustentou que, em razão do tratamento oncológico, necessitava de cirurgia reparadora com reconstrução de área ressecada, inclusive com utilização de retalho microcirúrgico de músculo reto abdominal, conforme indicação médica. Alegou que o PLANSERV vinha negando a autorização do procedimento sob o fundamento de que se trataria de cirurgia plástica, embora, segundo a inicial, a intervenção tivesse finalidade reparadora e funcional, relacionada à reconstrução de área atingida por tratamento de câncer. Sustentou que a negativa do plano colocava a paciente em risco, agravava seu sofrimento e a obrigava a buscar tutela jurisdicional para obtenção do tratamento indicado. Com esses fundamentos, requereu tutela provisória de urgência para que o PLANSERV autorizasse a realização da cirurgia reparadora, bem como o fornecimento do material necessário ao procedimento. No mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória foi deferida em 24 de março de 2011, determinando ao requerido que proporcionasse tratamento, cirurgia e assistência médica à autora, autorizando o procedimento conforme relatório médico juntado aos autos, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia apresentou contestação e documentos. Posteriormente, foi informado nos autos o falecimento da autora originária, ocorrido em 27 de junho de 2012. Após longa tramitação processual, foi proferida sentença em 11 de dezembro de 2024, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do óbito da autora. Na mesma decisão, consignou-se que o pedido de indenização por danos morais seria transmissível aos herdeiros, com fundamento na Súmula nº 642 do STJ, determinando-se a suspensão do feito para regular habilitação dos sucessores. Os sucessores ANA CAROLINA PEREIRA DE SÁ e JOÃO PEDRO PEREIRA DE SÁ requereram habilitação, juntando documentos pessoais, procurações e comprovante de residência. O Estado da Bahia, intimado, informou não se opor à habilitação dos herdeiros. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, declinando de manifestação de mérito. Por decisão posterior, foi deferida a habilitação dos herdeiros JOÃO PEDRO PEREIRA DE SÁ e ANA CAROLINA PEREIRA DE SÁ. Vieram os autos conclusos para julgamento do pedido remanescente de danos morais. É o relatório. Registro, desde já, que a presente sentença observa, no que couber, as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, buscando a utilização de linguagem clara, objetiva e acessível, sem prejuízo da necessária fundamentação jurídica. A adoção de linguagem simples não reduz a técnica da decisão judicial; ao contrário, reforça o dever constitucional de motivação e facilita a compreensão do ato por todos os seus destinatários. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é essencialmente documental e jurídica: saber se a negativa de autorização do procedimento cirúrgico reparador indicado à autora originária, em contexto de tratamento oncológico, gerou dano moral indenizável transmissível aos sucessores habilitados. Não há necessidade de produção de prova oral. Os elementos essenciais estão nos autos: inicial, relatórios médicos, decisão liminar, contestação, documentos médicos, notícia de falecimento, sentença parcial anterior, pedido de habilitação, manifestação do Estado e manifestação ministerial. Ressalte-se que a sentença proferida em 11 de dezembro de 2024 já extinguiu o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da autora originária, determinando o prosseguimento apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Essa delimitação deve ser observada nesta sentença final. Também já foi superada a questão relativa à transmissibilidade do direito à indenização por dano moral. A sentença anterior expressamente consignou a aplicação da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Além disso, os sucessores foram regularmente habilitados, e o próprio Estado da Bahia não se opôs à habilitação. Assim, a presente decisão examina o mérito do pedido indenizatório remanescente. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: NEGATIVA DE PROCEDIMENTO REPARADOR EM CONTEXTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. O presente processo discute pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa de autorização de procedimento cirúrgico por sistema de assistência à saúde de servidores estaduais. A discussão não envolve procedimento meramente estético. A documentação inicial descreve paciente com histórico de câncer em região maxilar, submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, com indicação médica de reconstrução de área ressecada. A cirurgia pretendida possuía finalidade reparadora, funcional e de recomposição de estrutura corporal afetada por tratamento de neoplasia. Em casos dessa natureza, deve-se distinguir cirurgia estética eletiva, voltada ao simples embelezamento, de cirurgia reparadora ou reconstrutiva, voltada à recomposição de dano físico decorrente de doença grave, cirurgia mutiladora, trauma ou tratamento médico anterior. Quando o procedimento é indicado por médico assistente como etapa necessária de tratamento reparador, sobretudo em contexto oncológico, a negativa de cobertura não pode ser analisada como simples divergência contratual ordinária. A recusa atinge diretamente a dignidade, a integridade física, a tranquilidade e a expectativa de tratamento adequado de paciente em situação de extrema vulnerabilidade. Além disso, embora o inadimplemento contratual ou administrativo, por si só, nem sempre gere dano moral, a negativa indevida de tratamento de saúde pode configurar lesão extrapatrimonial quando agrava sofrimento, prolonga angústia, impõe judicialização urgente e atinge paciente acometido por doença grave. 2.3. DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. No caso concreto, o pedido remanescente de danos morais merece acolhimento. A autora originária era beneficiária do PLANSERV e possuía quadro de saúde grave, relacionado a carcinoma espinocelular em região maxilar, já submetido a tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico. A inicial foi instruída com documentação médica que indicava a necessidade de procedimento reparador/reconstrutivo, inclusive com utilização de retalho microcirúrgico de músculo reto abdominal. A negativa do PLANSERV foi fundada, segundo a inicial, na compreensão de que se trataria de cirurgia plástica. Essa interpretação não se sustenta diante do conjunto documental. A intervenção pretendida não era procedimento estético comum, de livre escolha ou voltado ao mero aprimoramento corporal. Tratava-se de cirurgia reparadora indicada após tratamento de câncer, voltada à reconstrução de área ressecada e à recomposição funcional e anatômica da paciente. Tanto é assim que a tutela provisória de urgência foi deferida em 24 de março de 2011, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano, e determinando que o requerido proporcionasse o tratamento, a cirurgia e a assistência médica indicados, conforme relatório médico anexado aos autos. A decisão liminar, embora proferida em cognição sumária, é relevante para a análise do caso concreto, pois demonstra que, já naquele momento, a documentação médica era suficientemente consistente para afastar a tese de simples procedimento estético e evidenciar a urgência da medida. A conduta do requerido impôs à paciente oncológica a necessidade de acionar o Poder Judiciário para obter autorização de procedimento médico reparador, em momento de grande fragilidade física e emocional. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento. A paciente não buscava tratamento supérfluo. Buscava reconstrução decorrente de doença grave e de intervenções médicas anteriores. A recusa de cobertura, nessas circunstâncias, potencializou angústia, insegurança e sofrimento, pois colocou a autora diante do risco de não ter acesso ao procedimento indicado por seu médico em momento sensível de sua trajetória de saúde. Não é necessário, para configuração do dano moral, demonstrar que a negativa tenha causado diretamente o óbito da autora. A condenação não se funda em responsabilidade pelo falecimento, mas no sofrimento autônomo causado pela recusa indevida de autorização do tratamento reparador e pela necessidade de judicialização urgente para assegurar o procedimento. Também não procede a tentativa de reduzir a controvérsia a simples discussão contratual ou administrativa. Em matéria de saúde, especialmente diante de paciente com câncer, a negativa indevida de procedimento indicado assume gravidade própria, pois interfere diretamente na integridade física e psíquica da pessoa. O dano moral, portanto, está configurado. Quanto ao valor, a indenização deve observar a gravidade do caso, a condição de vulnerabilidade da autora, a natureza reparadora do procedimento negado, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Também deve ser respeitado o limite do pedido formulado na inicial. Considerando esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da negativa, com a função compensatória da indenização e com o montante expressamente postulado pela parte autora. A quantia deverá ser paga aos sucessores habilitados, ANA CAROLINA PEREIRA DE SÁ e JOÃO PEDRO PEREIRA DE SÁ, observada a proporção sucessória cabível, sem prejuízo de eventual habilitação de outro sucessor juridicamente comprovado, se existente e ainda não contemplado. Quanto aos consectários legais, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. Como o arbitramento ocorre após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a partir desta sentença, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Por fim, considerando a procedência do pedido indenizatório remanescente e o princípio da causalidade, deve o Estado da Bahia arcar com honorários advocatícios. Diante do baixo valor da condenação e da longa tramitação do feito, a fixação meramente percentual resultaria em verba pouco compatível com o trabalho desenvolvido ao longo de anos. Assim, arbitro os honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. A autora originária tinha câncer e precisava de uma cirurgia reparadora, indicada por médico, para reconstrução de área afetada pelo tratamento. O PLANSERV negou a autorização, tratando o procedimento como se fosse apenas cirurgia plástica. Mas os documentos mostram que não se tratava de cirurgia estética comum. Era uma cirurgia reparadora ligada ao tratamento de uma doença grave. Por isso, a paciente precisou procurar a Justiça para conseguir a autorização do procedimento. A liminar foi concedida na época. Depois, a autora faleceu. O pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, porque o tratamento já não poderia mais ser realizado em favor dela. Mesmo assim, o pedido de dano moral pode ser analisado, porque o direito à indenização se transmite aos herdeiros. A decisão reconhece que houve dano moral, não porque o processo tenha provado que a negativa causou a morte da autora, mas porque a recusa indevida de tratamento reparador, em contexto de câncer, causou sofrimento, insegurança e angústia que ultrapassam mero aborrecimento. Por isso, o Estado da Bahia deve pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais aos sucessores habilitados. 4. PARTE DISPOSITIVA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais formulado originalmente por TATIANA PEREIRA DE SÁ, atualmente sucedido por ANA CAROLINA PEREIRA DE SÁ e JOÃO PEDRO PEREIRA DE SÁ, em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: A) CONDENO o ESTADO DA BAHIA/PLANSERV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor dos sucessores habilitados da autora originária, observada a proporção sucessória cabível; B) DETERMINO que a indenização por danos morais seja atualizada pela taxa SELIC, uma única vez, a partir desta sentença, por se tratar de valor arbitrado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; C) CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; D) MANTENHO a extinção anteriormente decretada quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da sentença proferida em 11 de dezembro de 2024. Sem custas remanescentes contra a Fazenda Pública, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá observar o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC e o regime constitucional de pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Paulo Afonso/BA, 26/05/2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito