Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
APELADO: JOELIA ALVES DA SILVA SANTOS - COSMETICOS e outros (2) Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA23894-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303084-14.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Senhor do Bonfim/BA, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial.º 0303084-14.2013.8.05.0244, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, em virtude de suposto abandono da causa (ID 102959845). Nas razões recursais (ID 102959848), o apelante requer a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a extinção por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, configurando ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Sem contrarrazões dos apelados (ID 102959852). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, por envolver matéria pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A controvérsia restringe-se à validade da extinção da execução por presunção de inércia. O artigo 485, § 1º, do CPC estabelece, cogentemente, que a extinção por abandono demanda a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão em 5 (cinco) dias. Verifica-se, porém, que o juízo de origem extinguiu o feito fundamentando-se no Provimento CGJ nº 04/2013, sem adotar tal cautela processual obrigatória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Grifei. A supressão dessa formalidade configura manifesto error in procedendo, acarretando a nulidade da decisão. A exigência da lei processual federal é insuperável, tornando inválida a extinção fundamentada exclusivamente no normativo local.
Ante o exposto, amparada no art. 932, inciso V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, de forma monocrática, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Salvador, 09 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora