Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
CPF
Autor
LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
Autor
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
OAB/BA 30566·CPF·Representa: Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
OAB/BA 8307·CPF·Representa: Autor
RAUL BRADLEY DA CUNHA
OAB/PE 18112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961
Réu: EXECUTADO: YANG PNEUS S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, ALCYR RODRIGUES DE MENEZES, FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, TANIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE ALCANTARA - BA6617Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0021533-71.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) intime-se o EXEQUENTE para tomar conhecimento da expedição do termo de penhora requerido, para que exerça, no prazo de 15 (quinze) dias, o que determina o Art. 844, do CPC/2015, conforme transcrito abaixo:: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (CPC/2015). Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026, MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961
EXECUTADO: YANG PNEUS S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, ALCYR RODRIGUES DE MENEZES, FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, TANIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE ALCANTARA - BA6617Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0021533-71.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra YANG PNEUS S/A e outros (6). Após tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, a parte exequente ingressou com a petição de ID 455075097, onde esclareceu que: "...Os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Formoso PE (matrículas 3064 e 3065) não têm o registro da garantia hipotecária da Desenbahia. Diante disso, a exequente realizou outras pesquisas patrimoniais e localizou outro imóvel, desta vez na Comarca de São Desidério, de propriedade dos executados. Ocorre que parte deste imóvel já foi objeto de alienação, sendo possível penhorar e avaliar 50% do imóvel." (destaquei) E juntando certidão referente ao imóvel de Matrícula nº 1161, proveniente do Cartório de Registro Imobiliário de São Desidério/BA, ID 455075100, a exequente postulou: "...Em virtude da existência destas informações, vem a exequente requerer a juntada da ficha de matrícula nº 1161 (Fazenda Remanso Grande I) assim como a penhora e avaliação de 50% do referido imóvel, com fulcro no art. 831 e 870 do CPC." (destaquei) Esse requerimento foi deferido em ID 476662815, sendo que, posteriormente, houve o recolhimento de custas relacionadas à diligência postulada e, mais recentemente, em ID 537709513, certidão emitida pela secretaria da Vara informando que o termo de penhora minutado encontrava-se à disposição desta juíza para análise e assinatura. Examinado o aludido termo, verifiquei que sua redação trazia de forma imprecisa alguns dados referentes ao imóvel, de forma que chamei os autos conclusos para determinar a elaboração de outro para que dele conste, dentre outros informes cuja menção é necessária, que: - a penhora recai sobre 50% do imóvel rural Fazenda Grande I, que, segundo a ficha de Matrícula nº 1161, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, e reproduzida nos autos em ID 455075100, pertencem a FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, sendo que os 50% remanescentes teriam sido vendidos pelas respectivas esposas, conforme R-4 e R-5 existentes na respectiva Matrícula nº1161. Assim, observando tais aspectos, lavre-se o termo de penhora e avaliação do bem. Paralelamente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis mencionado para que, ao dar cumprimento à determinação deste Juízo, observe se a atual situação do imóvel corresponde à retratada na referida certidão emitida por aquela serventia extrajudicial (certidão em ID 455075100). No caso de alteração, deverá comunicar imediatamente a este Juízo o fato, suspendendo a lavratura do ato de constrição aqui ordenado, esclarecendo, ainda, se houve novos registros, averbações e/ou anotações e a natureza dos mesmos, e aguardar posterior deliberação a respeito. Deverá, ainda, diante de fatos noticiados pela imprensa tempos atrás, denunciando a ocorrência de graves irregularidades naquela região abrangendo algumas propriedades rurais ali situadas, além de quem se arvorava como seu(s) proprietário(s), informar a este Juízo se se encontra regular a situação do imóvel sob Matrícula nº 1161 ou se sobre ele pende algum questionamento. Em caso afirmativo, de qual natureza. As irregularidades apontadas na época consistiam, dentre outras, em vícios na formação de certos títulos dominiais de imóveis, como fraudes registrais, sobreposição de áreas, abertura irregular de matrículas e averbações indevidas. Por último, intime-se a parte exequente para ciência da presente e manifestação sobre os pontos acima explanados, em 5 dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Conclusos logo em seguida ao atendimento das determinações supra. Instrua-se o Ofício a ser expedido com cópia de certidão do registro imobiliário multicitada e desta decisão. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961
Réu: EXECUTADO: YANG PNEUS S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, ALCYR RODRIGUES DE MENEZES, FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, TANIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE ALCANTARA - BA6617Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0021533-71.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) intime-se o EXEQUENTE para tomar conhecimento da expedição do termo de penhora requerido, para que exerça, no prazo de 15 (quinze) dias, o que determina o Art. 844, do CPC/2015, conforme transcrito abaixo:: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (CPC/2015). Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026, MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961
EXECUTADO: YANG PNEUS S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, ALCYR RODRIGUES DE MENEZES, FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, TANIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE ALCANTARA - BA6617Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0021533-71.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra YANG PNEUS S/A e outros (6). Após tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, a parte exequente ingressou com a petição de ID 455075097, onde esclareceu que: "...Os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Formoso PE (matrículas 3064 e 3065) não têm o registro da garantia hipotecária da Desenbahia. Diante disso, a exequente realizou outras pesquisas patrimoniais e localizou outro imóvel, desta vez na Comarca de São Desidério, de propriedade dos executados. Ocorre que parte deste imóvel já foi objeto de alienação, sendo possível penhorar e avaliar 50% do imóvel." (destaquei) E juntando certidão referente ao imóvel de Matrícula nº 1161, proveniente do Cartório de Registro Imobiliário de São Desidério/BA, ID 455075100, a exequente postulou: "...Em virtude da existência destas informações, vem a exequente requerer a juntada da ficha de matrícula nº 1161 (Fazenda Remanso Grande I) assim como a penhora e avaliação de 50% do referido imóvel, com fulcro no art. 831 e 870 do CPC." (destaquei) Esse requerimento foi deferido em ID 476662815, sendo que, posteriormente, houve o recolhimento de custas relacionadas à diligência postulada e, mais recentemente, em ID 537709513, certidão emitida pela secretaria da Vara informando que o termo de penhora minutado encontrava-se à disposição desta juíza para análise e assinatura. Examinado o aludido termo, verifiquei que sua redação trazia de forma imprecisa alguns dados referentes ao imóvel, de forma que chamei os autos conclusos para determinar a elaboração de outro para que dele conste, dentre outros informes cuja menção é necessária, que: - a penhora recai sobre 50% do imóvel rural Fazenda Grande I, que, segundo a ficha de Matrícula nº 1161, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, e reproduzida nos autos em ID 455075100, pertencem a FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, sendo que os 50% remanescentes teriam sido vendidos pelas respectivas esposas, conforme R-4 e R-5 existentes na respectiva Matrícula nº1161. Assim, observando tais aspectos, lavre-se o termo de penhora e avaliação do bem. Paralelamente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis mencionado para que, ao dar cumprimento à determinação deste Juízo, observe se a atual situação do imóvel corresponde à retratada na referida certidão emitida por aquela serventia extrajudicial (certidão em ID 455075100). No caso de alteração, deverá comunicar imediatamente a este Juízo o fato, suspendendo a lavratura do ato de constrição aqui ordenado, esclarecendo, ainda, se houve novos registros, averbações e/ou anotações e a natureza dos mesmos, e aguardar posterior deliberação a respeito. Deverá, ainda, diante de fatos noticiados pela imprensa tempos atrás, denunciando a ocorrência de graves irregularidades naquela região abrangendo algumas propriedades rurais ali situadas, além de quem se arvorava como seu(s) proprietário(s), informar a este Juízo se se encontra regular a situação do imóvel sob Matrícula nº 1161 ou se sobre ele pende algum questionamento. Em caso afirmativo, de qual natureza. As irregularidades apontadas na época consistiam, dentre outras, em vícios na formação de certos títulos dominiais de imóveis, como fraudes registrais, sobreposição de áreas, abertura irregular de matrículas e averbações indevidas. Por último, intime-se a parte exequente para ciência da presente e manifestação sobre os pontos acima explanados, em 5 dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Conclusos logo em seguida ao atendimento das determinações supra. Instrua-se o Ofício a ser expedido com cópia de certidão do registro imobiliário multicitada e desta decisão. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961
Réu: EXECUTADO: YANG PNEUS S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TANIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, ALCYR RODRIGUES DE MENEZES, FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE ALCANTARA - BA6617Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0021533-71.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Da Costa Barbosa (OAB:BA2236) Advogado: Marcelo Jose Monteiro Da Costa (OAB:BA8307) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Executado: Yang Pneus S/a Advogado: Carlos Jose Alcantara (OAB:BA6617)
Executado: Francisco Bradley Alves
Executado: Raimundo Carlos Bradley Alves Advogado: Raul Bradley Da Cunha (OAB:PE18112)
Executado: Tania Cristina Stanislau Afonso Alves
Executado: Hiram Fernandes De Menezes Lima
Executado: Alcyr Rodrigues De Menezes
Executado: Fribasa Industria E Comercio S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0021533-71.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961
Réu: EXECUTADO: YANG PNEUS S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TANIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, ALCYR RODRIGUES DE MENEZES, FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE ALCANTARA - BA6617 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE18112 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0021533-71.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão