Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marinalva Dos Santos Cunha
Apelado: Maria Oliveira Dos Santos Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527)
Apelado: Emilia Santos Barros Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527)
Apelado: Daniel Rodrigues De Souza Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Apelado: Sifredo Silva Advogado: Maria Alzira Dos Anjos (OAB:BA11650) Advogado: Káthia Maria Brandão De Velloso Ramos (OAB:BA10505) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0005693-73.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS PARTE
AUTORA: MARINALVA DOS SANTOS CUNHA Advogado(s): PARTE RE: maria oliveira dos santos e outros (2) Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA SOUSA TELES (OAB:BA23258), PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES (OAB:BA33527) SENTENÇA //Em 22.5.2009, MARINALVA DOS SANTOS CUNHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra SIFREDO SILVA, também individuado, e terceiras pessoas que se encontrarem no imóvel descrito na exordial, alegando, em síntese, que após esbulho de seu imóvel, o bem foi alienado indevidamente para terceira pessoa, MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, que construiu e estabeleceu domicílio no imóvel com outras pessoas. Aduz que é legítima possuidora do imóvel situado à Rua Direta do Capelão, n.182, Lauro de Freitas, Bahia, posse esta adquirida através de contrato de compra e venda realizado em 19.5.1983. Requer, em sede liminar: 1. Concessão da gratuidade da justiça; 2. Concessão liminar, inaudita altera pars, de mandado reintegratório liminar relativo ao imóvel objeto da presente lide, sob pena, em caso de descumprimento, de fixação de multa diária, sem prejuízo das consequências decorrentes da desobediência ao mandamento judicial; No mérito, requer: 3. Citação para todos os termos da ação e, querendo, apresentarem resposta no prazo de lei; 4. Confirmação da liminar, reintegrando a posse do imóvel; 5. Condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%; 6.Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, depoimento pessoal dos requeridos. Junta procuração e documentos, dentre os quais, contrato de compra e venda (ID 40275551/ 40275532), recibo de quitação (ID 40275533), pedido de transferência do nome do imóvel (ID 40275537), listagem de lançamento de IPTUs datados de 1991-2007 (ID 40275558). Expedido mandado de citação, foram citados, Silfredo Silva, bem como, os ocupantes do imóvel, objeto da lide, Maria, Sergio e Kelly, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 40275630). Designada audiência de justificação (ID 40275583). Na assentada, foi procedida a oitiva das testemunhas, Josenilda Ribeiro dos Santos, Vera Lucia Caldas (IDs 40275636/ 40275642), sendo na mesma ocasião, indeferido o pedido liminar por ausência dos requisitos legais, bem como, por tratar-se de posse velha, sendo certo que já havia mais de um ano de invasão da data do ajuizamento da ação. Por fim, foi concedido prazo para oferecimento da contestação (ID 40275633). Citado, o réu apresenta contestação (ID 40275649). Alega, em sede preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta total desconhecimento dos fatos alegados na exordial, bem como, litigância de má-fé da parte autora, sob o fundamento de que a mesma pretende obtenção de vantagem ilícita. Requer, em sede preliminar, o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, julgamento totalmente improcedente dos pedidos, bem como, condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais. Por fim, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Junta procuração (ID 40275664). Réplica (ID 40275657). Tentada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID 40275680). Nomeado perito agrimensor (ID 40275688). Noticia a parte autora que está assistida pela Defensoria Pública (ID 40275725) e apresenta no ID 40275750, os quesitos para o perito. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 40275714). Laudo pericial acostado em 7.5.2013 (ID 40275759- 40275815). Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 40276065), aduz a demandante que a conclusão do expert só confirma o quanto aduzido na exordial, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 40276090). Certificada a expedição de mandado de intimação ao réu para pagamento dos honorários periciais (ID 371319839). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 40276094), foram intimadas todas as partes litigantes para comparecimento no ato, inclusive, os atuais moradores/ocupantes da área, objeto da lide, Maria Oliveira dos Santos, Emília Santos Barros e Daniel Rodrigues de Souza (ID 40276139). Na assentada, foi procedida a oitiva das testemunhas, Vera Lucia Caldas Machado, Josenilda Ribeiro dos Santos (IDs 40276156/ 40276151), sendo na mesma ocasião, determinada a alteração do polo passivo, fazendo incluir no pólo os ocupantes da área, Maria, Emília e Daniel. Por fim, foi concedido prazo para as alegações derradeiras (ID 40276147). As partes ocupantes do imóvel, MARIA OLIVEIRA SANTOS, EMÍLIA SANTOS BARROS e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, apresentaram contestação (ID 40276173). Em sede preliminar, alegam, nulidade da modificação do polo passivo, cerceamento de defesa, objetivando a reabertura da instrução e nulidade do laudo pericial. No mérito, sustentam exceção de usucapião. Aduzem que, detém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 11 anos, desde dezembro de 2013. Requerem, em sede liminar: 1. Concessão da gratuidade da justiça; 2. Acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, pugna pela: 3. Improcedência dos pedidos contidos na ação; 4. Em caso de improcedência, reconheça o direito à restituição a título de benfeitorias feitas no terreno; 5. Condenação em custas e honorários de sucumbência; 6. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Réplica (ID 40276396). Designadas audiências de instrução e julgamento (ID 40276405/ 40276412), restaram infrutíferas, a primeira ante a ausência de intimação pessoal do Defensor Público (ID 40276412), enquanto a segunda assentada, por falta de agenda das magistradas. Requer a parte autora, concessão de tutela de urgência, de modo que seja expedido mandado de reintegração de posse, bem como, imediata designação de audiência de instrução (ID 46874338). Convertido o julgamento em diligência para reordenação dos autos (ID 160829745), foi certificado o cumprimento, tendo sido os autos reordenados do ID 368839083 até o ID 372541520. Manifesta a parte autora interesse no prosseguimento do feito, reiterando a petição anteriormente oposta (ID 161877869). Caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relato. Decido. De modo inicial, urge CHAMAR O FEITO À ORDEM para determinar que proceda o cartório com a REINCLUSÃO do réu, Silfredo Silva, tendo em vista que, quando da determinação de alteração do polo passivo (ID 40276147), o feito já encontrava-se angularizado/contestado, inclusive com perícia judicial também já realizada nos autos. Destaco que, ao magistrado cabe avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas partes e/ou interessados deve ter a finalidade de influir eficazmente na convicção do(a) juiz(a), conforme dispõe o artigo 369, in fine, do CPC. Nessa linha: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) (g). Neste contexto, dispenso a designação de nova audiência de instrução por entender que as provas acostadas e as já produzida nos autos, fatos e alegações constantes, são robustos e suficientes à formação do convencimento deste juízo e por a matéria versada nos autos ser unicamente de direito, não tendo referido pleito condão de trazer quaisquer novos esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa, especialmente, tratando-se de processo com trâmite há mais de 14 anos de duração Da preliminar de inépcia da inicial, REJEITO! Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art.319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito. REJEITO, então. Da preliminar de ilegitimidade passiva, REJEITO! A legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações do demandante, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora, sobre a responsabilidade civil da ré, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir o processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições. Dessa forma, depreende-se que a apuração dos pressupostos processuais deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, haja vista as alegações da exordial e a pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõem os polos ativo e passivo da lide, sendo a rejeição da preliminar aventada medida que se impõe. Sem mais preliminares e ou prejudiciais de mérito suscitadas, passo ao exame do mérito. Tratam-se os autos de Ação Possessória - Reintegração de Posse, lastreada em Contrato de Compra e Venda, na qual, pretende a parte autora garantir a reintegração da área objeto da lide, com a retomada do imóvel. Os réus resistem! O primeiro réu, Sifredo Silva, sustenta total desconhecimento dos fatos alegados na exordial, bem como, pugna pela condenação em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a autora pretende obtenção de vantagem ilícita. Quanto aos demais réus, ocupantes da área, Maria Oliveira Santos, Emília Santos Barros e Daniel Rodrigues de Souza, comparecerem aos autos somente na audiência de instrução, alegando, intempestivamente, exceção de usucapião. Pois bem! Sabe-se que, os interditos possessórios pautam-se na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos nos art. 560 e 561,do CPC, necessário se faz o deferimento da ação. In verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É certo que o conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. No entanto, é vital que aquele que se diz possuidor demonstre, efetivamente, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do quanto disciplinado no art. 1.196 do Código Civil, que prevê: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Mister lembrar que, a transferência do domínio somente se opera com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária competente (art. 167 da Lei n. 6015/73), corolário dos arts. 1.245 e 1.267 do Código Civil. Portanto, antes de registrar o título e adquirir o direito real, o comprador/credor possui apenas um direito pessoal/obrigacional, independentemente da posse. Da análise detida dos autos, vê-se que a demanda é possessória e vem fundada, segundo quer o autor, em um direito pessoal ????? consubstanciado em Contrato de Compra e Venda do Imóvel (ID 40275551/ 40275532), consoante provas acostadas aos autos, recibo de quitação (ID 40275533), pedido de transferência do nome do imóvel (ID 40275537), listagem de lançamento de IPTUs datados de 1991-2007 (ID 40275558). In casu, foi nomeado por este juízo perito agrimensor, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares, estando todos os meios necessários disponíveis para provar as alegações contidas nos autos. O perito, Engenheiro Antônio Batista Machado, CREA/BA 8615, juntou laudo em 7.5.2013, tendo conseguido “localização, posicionamento e ocupação do lote 37 Quadra 19, de acordo projeto e planta do Loteamento Parque São Paulo, Município de Lauro de Freitas Bahia.” Ainda, concluiu que o terreno é “ocupado os 360,00 m² de área e perímetro 84,00m”, discriminando-o da seguinte forma: “1-Área de 47,99mº sobre a via de acesso aberta no interior da quadra 19; 2- Área de 227.46m por Sra. Maria (do Acarajé) pelo visto compartilhado com mais pessoas que ocuparam áreas no fundo e lateral esquerdo do lote; 3- Área de 84,55 terreno murado sem nenhuma edificação existência de pés de bananeiras ocupante não informado. O somatório das áreas totalizam 360,00 que corresponde a área total do lote 37 Quadra 19 do Loteamento Parque São Paulo aprovado pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas.” (ID 40275759- 40275815). Logo, não mais resiste a controvérsia existente acerca da real localização/posicionamento da área. Foi localizada e encontra-se ocupada! Destarte, no tocante a produção de provas, vejo que, nas duas ocasiões em que foi procedida a oitiva das testemunhas trazidas pela autora, isto é, na audiência de justificação e na audiência de instrução e julgamento, Josenilda Ribeiro dos Santos e Vera Lucia Caldas, foram as únicas a testemunharem, sendo comum entre o depoimento das depoentes, em suma, que antes da suposta invasão, estiveram no terreno da autora, em sua companhia, que tudo era mato e que a autora cercou o local uma vez, todavia, foram retiradas as estacas que demarcavam o terreno (IDs 40275636/ 40275642/ 40276156/ 40276151). Outrossim, vislumbro ainda que, os ocupantes do terreno, Maria Oliveira Santos, Emília Santos Barros e Daniel Rodrigues de Souza, compareceram aos autos quando o processo praticamente já encontrava-se saneado, alegando, em sede de contestação???? exceção de usucapião. Repito! Quando da apresentação de defesa pelos ocupantes, o feito encontrava-se praticamente saneado, inclusive, já tendo sido oportunizado às partes prazo para apresentação das alegações finais. Ora, não se trata de juntada de novos documentos após o momento processual oportuno, em que se faz possível, oportunizar o contraditório. Conhecer da peça de defesa, após a realização da audiência de instrução e julgamento, seria admitir a possibilidade de duas instruções dentro de um só processo, uma verdadeira “cobra de duas cabeças”, que desconheço. Nesta senda, ainda que este Juízo fosse considerar a contestação dos ocupantes, que não é o caso, sabe-se que a teor da S.237 do STF é possível invocar como matéria de defesa a exceção de usucapião, todavia, não desconhecendo entendimento em sentido diverso, comungo do entendimento de que tal alegação não se presta para declarar a aquisição de domínio do objeto da lide. Afinal, o reconhecimento em defesa, da prescrição aquisitiva do bem não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio, específico, que envolve todos os seus formalismos, sem os quais não se pode declarar a plena propriedade com efeito erga omnes. Sigo. Consigno que, não se deve ignorar que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, a teor dos artigos 319 e 320, do CPC, ao Autor competente indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a Ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 373, CPC). Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Curso de Direito Processual Civil, 37.ª ed., v. I - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373. De tudo que dos autos consta, infere-se que, a área em litígio, na verdade, nunca foi possuída de fato pela autora, a qual apenas entabulou Contrato de Compra e Venda da referida área na esperança de, posteriormente, apropriar-se dela. Tal análise, é consequência lógica das provas acostadas/produzidas e apuração dos fatos, pois não restou provada a posse, sequer a propriedade, alegadas na exordial. É cediço que a ação possessória demanda comprovação da efetiva posse de fato sobre o bem, não sendo suficiente a mera alegação de domínio sobre a coisa, também inexistente nos autos. Deste modo, para obter a tutela jurisdicional de reintegração de posse, deve a parte demonstrar efetivamente a posse anterior ao alegado esbulho, não se podendo reclamar posse em situação em que a mesma não se demonstra. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.(TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORES QUE, APESAR DE TITULAR DO DOMÍNIO, NUNCA TIVERAM A POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC AUSENTES. POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTORES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE E EMBASARAM SEU PEDIDO NO DOMÍNIO. INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0006175-07.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020)(TJ-PR - APL: 00061750720188160083 PR 0006175-07.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). Ademais, sabe-se que posse é “situação de fato” que exige prova testemunhal, não bastando a mera demonstração da titularidade do direito real sobre o imóvel, quanto mais comprovação única fundada em direito pessoal, sendo imprescindível a demonstração do exercício de um poder físico sobre a coisa, ônus do qual não se desincumbiu a demandante. Tal versão é ainda, corroborada pelos depoimentos das próprias testemunhas trazidas pela Autora, consoante descrito anteriormente. Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, passo ao exame. Considera-se litigante de má-fé, nos termos dos artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sabe-se que a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante. Assim sendo, dada as circunstâncias dos presentes autos, ainda que não tenha sido provado nos autos, a existência de relação jurídica existente entre a parte ré e os atuais ocupantes da área, objeto da lide, restou evidente o interesse processual da parte autora em se valer da tutela jurisdicional para vindicar o direito postulado, seu direito de ação, não havendo que se falar em ocorrência de má-fé, que não restou caracterizada nos presentes autos. Por fim, considerando que a ação possessória não se presta a tutelar o direito de quem, não exerce/nunca exerceu posse sobre a coisa, ainda que tivesse domínio, o que não é o caso dos presentes autos, restando incabível a concessão de proteção em favor da parte autora porquanto NÃO demonstrado os requisitos necessários à concessão da ordem de reintegração, outra caminho não resta a palmilhar senão o julgamento desfavorável dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0005693-73.2009.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA DOS SANTOS CUNHA contra SIFREDO SILVA e todas as pessoas que se encontrarem no imóvel descrito na exordial, todos devidamente qualificados nos autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima experimentada pela ré, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa, eis que - de logo- suspendo a exigibilidade em razão da parte, encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça, com fulcro no 98 § 3º do CPC. Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 (quinze) dias, determino, de logo, que se remetam cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJ BA, mediante ofício, para os devidos fins. DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção. TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei. Após “SUBAM”, independente de novo despacho. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa//. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação