Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DILSON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0302033-47.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por DILSON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz o autor em sua petição inicial (ID 289202878 e seguintes) que foi vítima de acidente de trânsito no dia 18/04/2015, por volta das 17h20min, nesta cidade. Aduz que o referido acidente o deixou inapto para suas atividades habituais e laborais, resultado de sua invalidez permanente, não havendo possibilidade de recuperação significativa ou cura das sequelas. No entanto, a requerida indeferiu o pedido de pagamento de indenização, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da indenização no valor de R$13.500,00. Junta procuração e documentos. Decisão de ID 289208853 - Defere os benefícios da justiça ao autor. Em contestação de ID 289209256, a requerida argui, em sede de preliminar, a inépcia da inicial em razão de documentação indispensável à propositura da demanda (laudo pericial do IML). No mérito, sustenta inocorrência de invalidez permanente, inexistência de prova da invalidez alegada, e requer aplicação da Lei 11.945/2009 no presente caso. Junta procuração e documentos. Apesar de devidamente intimada (ID 289210293), a parte autora não apresentou réplica (certidão de ID 289210307). Petição do autor em ID 427177853 - Requer desistência do pedido de realização de prova pericial e pleiteia o julgamento antecipado do feito. Petição da requerida em ID 481627334 - Concorda com o pedido de desistência da produção de prova pericial e requer o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA Aduz a requerida que o laudo pericial do IML é documento indispensável à propositura da demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. No entanto, outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a invalidez permanente foi comprovada por laudo médico, o qual atestou que, em decorrência do sinistro sofrido, a ora agravada experimentou sequelas irreversíveis em seu membro inferior esquerdo, em 40% (quarenta por cento). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pode ser auferida mediante laudo do IML ou perícia médica. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.021.204/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dessa forma, o laudo pericial do IML é dispensável, tendo em vista que a invalidez também pode ser demonstrada por perícia judicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a existência de invalidez permanente do autor em decorrência do acidente automobilístico sofrido. Determinava o artigo 5º, §5º, da lei 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Compulsando os autos, verifica-se que o IML não forneceu o respectivo laudo à parte autora, razão pela qual seria imprescindível a produção de prova médica pericial para comprovação da invalidez permanente do autor. Conforme narrado pelo autor, em razão da passagem do tempo, as lesões do autor já cicatrizaram, não sendo possível e nem frutífera a atividade pericial, o que indica, concretamente, que o acidente não ocasionou invalidez permanente no autor, nem parcial e nem parcial incompleta, nos termos do artigo 3º, §1º, incisos I e II, da lei 6.194/74. Sobre a matéria, entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE ( DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM 10 DE ABRIL DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, § 3º, IX, CC - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ - NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE ESSA INVALIDEZ NO CASO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a ação de cobrança securitária é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional trienal conta-se a partir do momento em que a vítima tiver ciência inequívoca da incapacidade permanente, sendo que no caso necessário o laudo médico para sua constatação. Matéria analisada em sede de recurso repetitivo - julgamento do RESP 1.388.030 / MG pelo STJ (TEMAS 668 E 875) e Súmulas 278 e 573 do mesmo Tribunal. (TJ-PR 00030285220228160173 Umuarama, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) destaque meu Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de prescrição, sob o argumento de que não há nos autos laudo médico prévio que ateste eventual invalidez permanente do autor/agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT. 3.O termo inicial do prazo prescricional, conforme o enunciado 278 da Súmula do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente ou da negativa administrativa. 4.Nos termos da Súmula 573 do STJ, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez para fins de contagem do prazo prescricional depende de laudo médico, salvo nos casos de invalidez notória ou quando o conhecimento anterior for comprovado na fase de instrução. III. Razões de decidir 5. Ausência de laudo médico nos autos que ateste previamente a invalidez permanente do autor. 4. Necessidade de realização de prova pericial para aferição da invalidez, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo 5. Recurso Desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01028058920248190000 2024002150970, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2025) destaque meu APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO DA CAUSA ESTAR MADURA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM CONCAUSA DIRETA DE ATIVIDADE LABORAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - TEMA 1.068 DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO DESPROVIDO. A teor de precedentes qualificados do STJ, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória. As doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica".(REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. (TJ-MS - Apelação Cível: 08335922820198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) É importante ressaltar que as fichas de atendimento médico anexadas nos IDs 289208518 e 289208545, não possuem força suficiente, por si só, para comprovarem o grau de invalidez a que foi submetido o autor. Dessa forma, inexistindo provas capazes de demonstrar a invalidez permanente da parte autora, a IMPROCEDÊNCIA da demanda se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, conforme art. 487, inciso I, do CPC, reitero os termos da decisão de ID 289208853, e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 289208853), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito