Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ERIVALDO CONCEICAO MAIA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0504750-28.2018.8.05.0103
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra a Sentença de ID nº 477326055, que rejeitou os argumentos do ente público e julgou procedente a pretensão do autor Erivaldo Conceição Maia, sem ter, no entender do embargante, se manifestado sobre questão de ordem relevante relativa à litispendência ou coisa julgada, bem como à possível litigância de má-fé da parte autora. Sustenta o embargante, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no julgado por não ter examinado alegação de que o feito seria reprodução idêntica de demanda anteriormente ajuizada, de nº 8018824-21.2021.8.05.0000, na qual já teria havido concessão da segurança e que se encontra em fase de cumprimento. Argumenta, ainda, que a parte autora teria utilizado o processo para tentar burlar o princípio do juiz natural, incidindo na hipótese do art. 80, III, do CPC, devendo, portanto, ser reconhecida a litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito com base nos arts. 485, V, e 337, §§ 1º a 4º, do CPC, com aplicação das penalidades previstas no art. 80 do mesmo diploma legal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade - notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal -, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão ou acórdão, conforme disposição expressa do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matérias já apreciadas pelo juízo.
No caso vertente, o embargante aponta omissão no julgado quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada, por entender que a presente ação reproduz os mesmos elementos de uma anterior, já decidida, sustentando, inclusive, a incidência de má-fé processual pela parte autora. Todavia, a leitura atenta da decisão embargada revela que o juízo, mesmo que de forma implícita, apreciou a viabilidade da demanda, concluindo por sua procedência, o que afasta, por si só, a tese de ausência de análise do cabimento da ação. Ainda que não tenha se pronunciado expressamente sobre a alegação de litispendência, é entendimento pacificado que a mera ausência de enfrentamento direto a todos os argumentos das partes não configura omissão quando o julgado resolve integralmente a lide, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Ademais, é incontroverso que, mesmo nas hipóteses de existência de outra ação anterior, o simples fato de haver processo em curso ou transitado em julgado com partes e objeto semelhantes não implica automaticamente em litispendência ou coisa julgada, sobretudo se não comprovada a identidade absoluta entre os elementos das ações (partes, pedido e causa de pedir). Essa identidade deve ser demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica nos autos com a clareza necessária ao reconhecimento da prejudicial arguida. Quanto à alegação de litigância de má-fé, sua configuração exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar finalidade ilícita. No presente caso, não se vislumbra tal conduta, uma vez que a propositura de ação similar, ainda que discutível sob o ponto de vista processual, não revela, por si só, intenção dolosa ou ardil. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados (arts. 485, V, 337, §§ 1º a 4º, e art. 80, III, do CPC), para os fins recursais, nos termos da Súmula 98 do STJ, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada neste julgado.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Não há efeitos modificativos a reconhecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito