Cumprimento Provisório de SentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento Provisório de Sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA
CPF
Autor
EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Autor
MAURICIO DANTAS GOES E GOES
CPF
Autor
BIANCA THERESA SILVA CARDOSO
CPF
Reu
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MACEDO CONRADO
OAB/SE 3806·CPF·Representa: Autor
BIANCA THERESA SILVA CARDOSO
OAB/SE 8494·CPF·Representa: Autor
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO
OAB/BA 61712·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA
OAB/BA 29170·CPF·Representa: Autor
PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA
OAB/SE 9609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0333699-95.2017.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES PARTE RÉ:
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, MARCIO MACEDO CONRADO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por Edson Nascimento dos Santos em desfavor de Norcon Sociedade Nordestina de Construções S.A.. No transcurso da fase executiva, a parte executada veio aos autos noticiar o ajuizamento de seu pedido de Recuperação Judicial, tombado sob o n. 0043664-81.2018.8.25.0001 perante o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE. O deferimento do processamento da referida recuperação judicial ocorreu em 18 de dezembro de 2018, conforme documentação comprobatória de ID 371947524. Em razão de tal fato, o presente feito experimentou períodos de suspensão, embora tenham sido realizadas tentativas de constrição patrimonial e pesquisas via sistema Sisbajud, as quais apresentaram resultados insuficientes ou negativos, conforme demonstram os registros de ID 452146433 e ID 453725054. Posteriormente, aportou aos autos a informação de que o Plano de Recuperação Judicial da empresa executada foi devidamente aprovado pela assembléia geral de credores e homologado pelo juízo universal em 25 de abril de 2024, nos termos da decisão de ID 557709871. Diante dessa nova realidade jurídica, as partes foram instadas a se manifestar sobre a submissão do crédito ao concurso de credores e o prosseguimento do feito. O exequente, em sua manifestação de ID 535567764, reconheceu expressamente que o crédito objeto desta execução se submete aos efeitos da recuperação judicial da executada, uma vez que o fato gerador da obrigação é anterior à data do pedido de soerguimento. Na oportunidade, concordou com a sujeição do valor ao juízo universal, mas pugnou pela homologação judicial do cálculo líquido no montante de R$ 80.616,21 (oitenta mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavo), bem como pela expedição da respectiva certidão de crédito para fins de habilitação definitiva perante o administrador judicial. Por outro lado, a empresa executada manifestou-se no ID 557709862, arguindo que a homologação do plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas anteriores, o que deve conduzir à extinção imediata da presente execução individual. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando a existência de excesso de execução; defendeu que a atualização monetária e a incidência de juros devem observar o limite temporal previsto na legislação especial, devendo o valor ser fixado com base na data do pedido da recuperação judicial, em estrita observância ao que dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. A controvérsia jurídica em exame demanda a análise da submissão do crédito objeto deste cumprimento de sentença ao regime da Recuperação Judicial da empresa executada. De acordo com o que estabelece o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de soerguimento empresarial sujeitam-se aos efeitos do processo recuperacional, independentemente de estarem vencidos ou de possuírem natureza ilíquida no momento do protocolo da petição inicial da recuperanda. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de Recuperação Judicial da empresa Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A foi distribuído em 12 de novembro de 2018 perante o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, conforme documentação de ID 371947524. O título executivo judicial que fundamenta a presente fase executiva decorre de fatos geradores consolidados em período muito anterior a esse marco temporal, tendo em vista que a demanda originária (processo n. 0367235-73.2012.8.05.0001) foi ajuizada no ano de 2012, tratando de inadimplemento contratual relativo a empreendimento imobiliário comercializado pela executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação sobre o critério de submissão de créditos em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1051. Segundo o entendimento consolidado pela Corte, o marco definidor para a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é a data em que ocorreu o seu fato gerador, e não o momento da prolação da sentença, do trânsito em julgado ou da liquidação definitiva do montante devido. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente qualificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. - Paradigma: REsp 1843332/RS
Diante do exposto, considerando a natureza concursal do crédito e a homologação superveniente do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, em razão da novação da obrigação operada pela homologação do plano recuperacional, nos termos do artigo 59 da lei nº 11.101/2005. Para viabilizar a satisfação do direito do credor perante o juízo universal, adoto as seguintes providências: a) homologo o valor líquido do crédito devido ao exequente, o qual deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético que observe a limitação temporal de atualização até a data do pedido de recuperação judicial (12/11/2018), conforme preceitua o artigo 9º, inciso ii, da lei nº 11.101/2005; b) determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária expeça a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente Edson Nascimento dos Santos, fazendo constar a natureza do crédito (Classe III - Quirografário) e o valor líquido atualizado até 12/11/2018, para que a parte possa promover a habilitação definitiva perante o administrador judicial no processo n. 0043664-81.2018.8.25.0001 (14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE); c) determino o imediato levantamento de eventuais constrições pendentes nestes autos, especificamente aquelas oriundas das ordens judiciais de bloqueio via sistema Sisbajud registradas nos ids 452146433 e 453725054, ante a impossibilidade de atos expropriatórios individuais contra o patrimônio da recuperanda; d) Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas devidas pelo exequente, em face do benefício da gratuidade da justiça (ID 496976563). Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, informando acerca da extinção deste feito e da expedição da certidão de crédito para os devidos fins de direito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador - BA, 28 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA - BA29170, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA61712, MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE9609, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO - SE7242 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0333699-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS contra NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. Convém destacar que, em razão do trânsito em julgado da ação principal e seu arquivamento, converto este cumprimento provisório em definitivo. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: "Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III -, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo." (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507).
Diante do exposto, de início, proceda-se à retificação da classe processual/assunto. Da leitura dos autos, constata-se que a parte exequente apresenta cálculos e pede a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação. Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença simples minutar. P.I. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA - BA29170, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA61712, MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE9609, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO - SE7242 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0333699-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS contra NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. Convém destacar que, em razão do trânsito em julgado da ação principal e seu arquivamento, converto este cumprimento provisório em definitivo. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: "Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III -, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo." (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507).
Diante do exposto, de início, proceda-se à retificação da classe processual/assunto. Da leitura dos autos, constata-se que a parte exequente apresenta cálculos e pede a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação. Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença simples minutar. P.I. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA - BA29170, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA61712, MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE9609, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO - SE7242 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0333699-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS contra NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. Convém destacar que, em razão do trânsito em julgado da ação principal e seu arquivamento, converto este cumprimento provisório em definitivo. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: "Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III -, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo." (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507).
Diante do exposto, de início, proceda-se à retificação da classe processual/assunto. Da leitura dos autos, constata-se que a parte exequente apresenta cálculos e pede a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação. Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença simples minutar. P.I. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA - BA29170, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA61712, MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE9609, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO - SE7242 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0333699-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS contra NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. Convém destacar que, em razão do trânsito em julgado da ação principal e seu arquivamento, converto este cumprimento provisório em definitivo. A propósito, nesse sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: "Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III -, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado. Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo." (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 507).
Diante do exposto, de início, proceda-se à retificação da classe processual/assunto. Da leitura dos autos, constata-se que a parte exequente apresenta cálculos e pede a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação. Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença simples minutar. P.I. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA - BA29170, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA61712, MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE9609, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO - SE7242 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0333699-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS contra NORCON - SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A. Este Juízo deferiu pedido de pesquisa de bens através das plataformas Renajud e Infojud. Ocorre que a parte executada encontra-se em recuperação judicial desde 18.12.2018, como consta na informação extraída do site da Receita Federal do Brasil. Considerando que o débito, objeto desta demanda, tem como fato gerador a cobrança de multas e indenização em decorrência de atraso na entrega do imovel, ocorrida no ano de 2012, é forçoso reconhecer que este crédito deve se submeter ao concurso recursal, a teor da tese vinculante fixada nos Recursos Especiais Repetitivo objeto do nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade deste cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 924, inciso III, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora advertida que no caso de sua inércia implicará no reconhecimento da tese fixada e que deverá trazer aos autos planilha demonstrativa do débito atualizada, atendendo-se às disposições sobre juros e demais encargos de mora de débitos de empresas em recuperação judicial. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar. P.I. Salvador - BA, 11 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
02/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA - BA29170, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA61712, MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA - SE9609, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO - SE7242 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0333699-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pleito da parte exequente de penhora via sistema SISBAJUD utilizando apenas os oito primeiros números do CNPJ, tendo em vista que o sistema não permite tal utilização.Na mesma oportunidade, defiro o pedido de pesquisas eletrônicas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficando a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das diligências requeridas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 8 de junho de 2025 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
08/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0333699-95.2017.8.05.0001.
Exequente: Edson Nascimento Dos Santos Advogado: Alex Antonio Andrade E Silva (OAB:BA29170) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Executado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712) Advogado: Marcio Macedo Conrado (OAB:SE3806) Advogado: Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB:SE8494) Advogado: Pedro Augusto Fatel Da Silva Targino Granja (OAB:SE9609) Advogado: Rodrigo De Miranda Fidalgo (OAB:SE7242) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0333699-95.2017.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES PARTE RÉ:
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, MARCIO MACEDO CONRADO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO, PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA, RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0333699-95.2017.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada (SISBAJUD), bem como adotar providência eficaz para o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Salvador - BA, 9 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
11/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 00:00
Publicação
16/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 00:00
Publicação
01/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 00:00
Publicação
16/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 00:00
Publicação
06/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 00:00
Publicação
04/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 00:00
Publicação
08/04/2021, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente