Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Rms Reparacao E Manutencao De Equipamentos Ltda - Epp
Reu: Rms Reparacao E Manutencao Deequipamentos Ltda
Autor: Cbl Alimentos S/a Advogado: Edesio Do Nascimento Pitombeira Filho (OAB:CE19319) Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A) Advogado: Yan Wellerson De Aguiar Alves (OAB:CE45338) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0502277-09.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CBL ALIMENTOS S/A e outros Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR (OAB:CE13371A), EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO (OAB:CE19319), YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES (OAB:CE45338)
REU: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502277-09.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória intentada por CBL ALIMENTOS em face de RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Aduz a parte autora que emitiu duplicatas em nome da ré, vencidas e não pagas e vencidas no valor de R$2.440,22 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), representada pela pelas DUPLICATAS de nºs 90846714 e 90868184. Apresentou documentos como: duplicatas em IDs. 290120310/290120332 e nota fiscal em ID. 290120332/290120926/290121216. Em despacho de ID. 290121762, este juízo determinou a citação da ré. Mandado de citação de ID. 414483333. Devolução do mandado em ID. 416647166. Certidão de decurso do prazo em face da ré em ID. 436257576. Ato ordinatório de ID. 444704149, intimou a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça e requerer-se o que entendesse por direito. Em petição de ID. 456381748, a parte autora requereu a decretação da revelia e a conversão do mandado injuntivo em título executivo extrajudicial. É o que basta relatar. Decido. O art. 700 do CPC - disciplinou a ação monitória – cuja natureza é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva - situando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Para que o credor possa lançar mão deste veículo processual, a única exigência é a apresentação de base de prova escrita. Desta forma, com base em prova escrita, o credor tem o direito de exigir do devedor capaz, in casu, o pagamento da quantia em dinheiro, nos termos do art.700, I do CPC. Compulsando os autos, pude verificar que a exordial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil, portanto, para aparelhar o pedido monitório, qual seja os documentos ao id.5534539: nota fiscal da fatura de nº 987993- E1 e 98793- E3, protestos sob protocolo de nº 295966; 300191 ambos no valor de R$1.034,95 e canhoto da nota fiscal. Conforme, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NOTAS FISCAIS - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TESE AUTORAL CORROBORADA PELAS CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - Considerando a alegação do embargante de suposto excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo de cálculo com indicação do valor que entende por correto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. - É desnecessária a existência de documento assinado pela parte ré/embargante, tampouco reconhecendo o débito que lhe é imputado, para o ajuizamento da ação monitória, pois, a respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido. - Notas fiscais não se equiparam ao título extrajudicial hábil a embasar o ajuizamento de execução, sendo, pois, adequada e correta a utilização da via monitória, ainda que não tenham assinado em seu canhoto. - Considerando que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença. - Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198514-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Por conseguinte, citada, pode a parte demandada, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa. A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas próprias. No caso da ação monitória, não se pode dizer que a revelia alcance apenas os fatos, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito. Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA, para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial. Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo o artigo 701, § 2º, CPC. Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. P. R. I. CAMAÇARI/BA, 18 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN